DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1044274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JEAN CARLOS ALVES SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e mais 583 dias-multa, pela prática do crime tipific ado no art.
- O direito do apelante em recorrer em liberdade deve ser aventado em sede de habeas corpus, via adequada para a apreciação do pedido." (fl.
- 6) No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal em razão do indeferimento do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em desarmonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp 2.001.973 (Tema Repetitivo 1.194), no qual foi [trecho intermediário suprimido] e 500 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JEAN CARLOS ALVES SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.381778-0/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e mais 583 dias-multa, pela prática do crime tipific ado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - REPRIMENDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - VIA INADEQUADA. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - A chamada "confissão qualificada", em que o agente, apesar de admitir a prática do delito, o faz com ressalvas, alegando em seu favo r a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, buscando descaracterizar o tipo legal, não configura a atenuante da confissão espontânea. - Em face do quantum da pena aplicado e da reincidência do agente, torna-se socialmente recomendável a manutenção do regime prisional fechado para início do cumprimento da pena de reclusão. - Quando os motivos declinados para decretação da custódia cautelar à época subsistem incólumes, justifica-se o sacrifício da liberdade individual para garantia da ordem pública. O direito do apelante em recorrer em liberdade deve ser aventado em sede de habeas corpus, via adequada para a apreciação do pedido." (fl. 6)
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal em razão do indeferimento do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em desarmonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp 2.001.973 (Tema Repetitivo 1.194), no qual foi
[trecho intermediário suprimido]
e 500 dias-multa.
Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência, reconheço a aplicação da atenuante da confissão e as compenso parcialmente, fixando a pena em 5 anos e 5 meses de reclusão, e mais 541 dias-multa, mantida a reprimenda definitiva neste patamar, uma vez ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Por fim, registra-se que, a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado, em virtude da reincidência do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, todavia, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensá-la parcialmente com a agravante da reincidência e fixar a pena definitiva do paciente em 5 anos, 5 meses de reclusão e mais 541 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.