DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MARCULINO DE OLIVEIR… — HC HC 1044276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MARCULINO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 22 anos de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento, para redimensionar a pena do paciente para 16 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MARCULINO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0000002-93.1993.8.17.0380).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 22 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento, para redimensionar a pena do paciente para 16 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Foi interposto, ainda, o Agravo em Recurso Especial n. 2.257.204/PE, o qual não foi conhecido por ser intempestivo.
No presente habeas corpus, a defesa alega a nulidade absoluta do feito criminal por ofensa ao art. 155 do CPP, em razão da utilização de elementos do inquérito policial, não ratificados em juízo, em desfavor do paciente.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação, determinando a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, pela nulidade do processo.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre anotar que o presente habeas corpus consiste, na verdade, em reiteração do HC n. 984.588/PE, impetrado pelos mesmos causídicos contra o acórdão que julgou a Apelação Criminal n. 0000002-93.1993.8.17.0380, oportunidade na qual esta relatoria indeferiu liminarmente o writ, sob os seguintes fundamentos:
..
É o relatório. Decido.
Na hipótese dos autos, conforme relatado, a defesa aponta, em síntese, a nulidade da decisão de pronúncia, proferida em 21/2/1995, e da sessão do júri, realizada em 13/8/2013. Contudo, verifico, de plano, que o acórdão impugnado foi proferido há mais de 5 anos, em 2/1/2020, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há se
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Portanto, tratando-se de mera reiteração de insurgência anterior, cujo writ foi indeferido liminarmente, em decisão transitada em julgado nesta Corte Superior, ante a ausência da interposição de recursos pela defesa, revela-se manifestamente incabível o presente habeas corpus.
Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.