DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO ALMEIDA DE JESU… — HC HC 1044281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO ALMEIDA DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 12 anos pela prática de homicídio qualificado, com término previsto para 28/7/2032.
- A impetrante sustenta a presença de urgência para suspender, de imediato, os efeitos do acórdão que cassou a progressão, por configurar constrangimento ilegal sem fato superveniente e por impor exame criminológico sem motivação concreta, com retorno indevido a regime mais gravoso.
- 112, § 1º, da LEP ao tornar obrigatório o exame criminológico, o que não pode retroagir, em respeito ao art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO ALMEIDA DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 12 anos pela prática de homicídio qualificado, com término previsto para 28/7/2032.
A impetrante sustenta a presença de urgência para suspender, de imediato, os efeitos do acórdão que cassou a progressão, por configurar constrangimento ilegal sem fato superveniente e por impor exame criminológico sem motivação concreta, com retorno indevido a regime mais gravoso.
Alega que a Lei n. 14.843/2024 agravou os requisitos do art. 112, § 1º, da LEP ao tornar obrigatório o exame criminológico, o que não pode retroagir, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao regime de irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Assevera que a obrigatoriedade do exame é inconstitucional por violar a individualização da pena na execução, por carecer de validação científica e por gerar atraso processual e superlotação, citando críticas técnicas e institucionais à prática e à noção indevida de "periculosidade" para imputáveis.
Afirma que o exame criminológico, por seu caráter predominantemente subjetivo, desloca o foco do comportamento carcerário para juízos de personalidade, promovendo um direito penal do autor incompatível com garantias constitucionais e com a previsibilidade do sistema progressivo.
Defende que a decisão da origem estava correta, pois o paciente ostenta bom comportamento, cumpriu o lapso, não registra falta disciplinar recente e vinha cumprindo condições impostas, inexistindo elementos concretos para exigir exame prévio.
Argumenta que o acórdão impugnado contrariou a jurisprudência ao impor exame como condição universal, invadiu a esfera de valoração do juízo da execução e determinou regressão sem fato novo, vulnerando legalidade e segurança jurídica.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e o restabelecimento da progressão; no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão e repristinar a decisão que deferiu a progressão ao paciente.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 84-86.
O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem prestaram informações às fls. 89-117 e 127-45, respectivamente.
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Conforme as informações prestadas pelo Juízo da execução penal, "em 24/9/2025 foi suspenso o regime semiaberto do executado" (fl. 90) por estar em curso procedimento para apuração de superveniente falta grave noticiada em 23/9/2025.
Consta, ainda, que o referido juízo, deu ciência do acórdão ora recorrido e julgou, "por ora, prejudicado o cumprimento do v. Acórdão, em razão da comunicação da falta grave às fls. 176- 177, qual gerou a sustação do regime semiaberto do sentenciado" (fl. 90). Destacou-se, contudo, que "em caso de absolvição ou desclassificação da falta grave para média ou, ainda, futura progressão ao regime semiaberto, deverá ser observado referido acórdão" (fl. 91).
Tendo em vista a alteração da situação fática inicialmente questionada nesta impetração, torna-se evidente a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.