DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIKO HENRIQUE RIBEIRO… — HC HC 1044283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIKO HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade no sistema penitenciário estadual e que, em execução penal, foi-lhe concedida progressão de regime por preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo do art.
- Irresignado, o Ministério Público teria interposto agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento, reformando a decisão de primeiro grau e cassando a progressão anteriormente concedida.
- O impetrante sustenta que a decisão do Tribunal teria violado o ordenamento jurídico, porquanto a progressão de regime, instrumento de ressocialização, decorreria do cumprimento de condições legais objetivas e subjetivas, previstas em lei.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIKO HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade no sistema penitenciário estadual e que, em execução penal, foi-lhe concedida progressão de regime por preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). Irresignado, o Ministério Público teria interposto agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento, reformando a decisão de primeiro grau e cassando a progressão anteriormente concedida.
O impetrante sustenta que a decisão do Tribunal teria violado o ordenamento jurídico, porquanto a progressão de regime, instrumento de ressocialização, decorreria do cumprimento de condições legais objetivas e subjetivas, previstas em lei.
Afirma que o requisito objetivo da progressão teria sido incontroverso, já certificado no cálculo de liquidação de pena, e não impugnado expressamente pelo Ministério Público.
Alega que a negativa do requisito subjetivo se teria baseado em registro pretérito de falta disciplinar grave já superada nos termos do art. 112, § 7º, da LEP, cujo teor é: "§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito".
Requer, liminarmente e no mérito, que seja restabelecida a progressão de regime ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se
[trecho intermediário suprimido]
da extensão negativa de seus atos.
3. Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.
Precedentes
4. O entendimento das instâncias de origem também encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a prática de falta grave recente durante a execução da pena acarreta ausência de requisito subjetivo para progressão de regime. Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos: HC n. 851270/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 4/9/2023; HC n. 837.034/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 8/8/2023.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 -grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.