DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOEMI NASCIMENTO DE AN… — HC HC 1044286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOEMI NASCIMENTO DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AgExec n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de roubo circunstanciado (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, com trânsito em julgado em 16/5/2022 (e-STJ fls.
- No curso da execução, houve registro de falta grave em 18/9/2024 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.º 504.294/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOEMI NASCIMENTO DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AgExec n. 0009774-72.2025.8.26.0521).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, com trânsito em julgado em 16/5/2022 (e-STJ fls. 27/28). No curso da execução, houve registro de falta grave em 18/9/2024 (e-STJ fls. 42/45/49). Em decisão de 22/8/2025, o Juízo das Execuções promoveu o paciente ao regime semiaberto, reconhecendo o cumprimento do lapso objetivo e a readquisição do requisito subjetivo à luz do art. 112, § 7º, da LEP, com efeitos retroativos a 18/8/2025 (e-STJ fls. 54/55).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo para cassar a decisão concessiva, determinando a regressão ao regime fechado e condicionando eventual futura progressão à realização de exame criminológico (e-STJ fls. 24/26).
No presente writ, a defesa alega, em síntese: (i) a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma penal material mais gravosa que, ao alterar o art. 112, § 1º, da LEP, acrescentou requisito (exame criminológico) à progressão de regime, não aplicável a fatos anteriores; (ii) a inconstitucionalidade material da obrigatoriedade indiscriminada de exame criminológico para progressão, por violar a individualização executória, apoiar-se em instrumento pseudocientífico e piorar a superlotação dos presídios; e (iii) o paciente readquiriu a boa conduta carcerária nos termos do art. 112, § 7º, da LEP, e preencheu os requisitos objetivo e subjetivo, inexistindo fato superveniente idôneo a justificar regressão (e-STJ fls. 19/21).
No tocante ao pedido, requer medida liminar para suspender de imediato os efeitos do acórdão estadual e restabelecer a progressão ao regime semiaberto concedida em primeiro grau (e-STJ fls. 3/4). Ao final, pede a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça e repristinar a decisão que deferiu a progressão (e-STJ fl. 23).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
criminológico favorável, os fatores relacionados aos crimes praticados e que já são objeto da execução penal em curso não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, ressaltando-se que as faltas graves mencionadas são antigas, visto que foram cometidas há mais de 10 anos, não constituindo fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.º 504.294/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019).
Assim, o mais importante não é o tempo decorrido desde a última infração, e sim a gravidade do fato, que é a repetição.
Por fim, vigora no Processo penal o princípio do in dubio pro societate, de modo que, na dúvida, deve-se decidir a favor da sociedade.
Tenho, assim, que, no caso concreto, não está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.