DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS PAULO MAGRINI, co… — HC HC 1044288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS PAULO MAGRINI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0010674-55.2025.8.26.0521).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para apreciação de pedido de progressão de regime.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl.
- CRIME COMETIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.843/2024.
Resultado indicado
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e concessão do regime mais benéfico, e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão para que seja concedida a progressão (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS PAULO MAGRINI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0010674-55.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para apreciação de pedido de progressão de regime.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl. 25):
EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIME COMETIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. "TEMPUS REGIT ACTUM". ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Não cabe a órgão fracionário do Tribunal de Justiça reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 10.
2. Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei 14.843/2024, que determina a exigência do exame criminológico obrigatório para fins de progressão de regime, por se tratar de norma penal mais gravosa, quando o crime pelo qual foi condenado o agravante ocorreu após a vigência da referida norma, conforme determina o princípio processual "tempus regit actum".
3. Recurso não provido.
Neste habeas corpus, a impetrante salienta que o acórdão impugnado acarretou constrangimento ilegal por impor exame criminológico sem motivação concreta e por frustrar o sistema progressivo da execução, com regressão sem fato novo, além de afirmar o bom comportamento do paciente, ausência de falta grave recente e cumprimento do lapso temporal, com condições pessoais favoráveis (fls. 3-4, 18-22).
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e concessão do regime mais benéfico, e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão para que seja concedida a progressão (fls. 3-4 e 23).
Pedido de liminar indeferido (fls. 74-75).
As informações foram prestadas às fls. 86-89 e fls. 90-100.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 103-107, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.843/2024. NORMA PROCEDIMENTAL. MODO DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A PROGRESSÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio,
[trecho intermediário suprimido]
normativo não implica, necessariamente, em violação ao princípio de individualização da pena durante a execução, pois não afeta o sistema progressivo de pena, mantendo-se preservada a análise dos requisitos objetivo e subjetivo, acrescentando-se a este último a necessidade de exame criminológico. Assim dispõe o §1º, do art. 112, da LEP:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(..) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão combatido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.