DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL CARDOSO COELHO e… — HC HC 1044290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL CARDOSO COELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 1º/9/2022, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n.
- 8.069/1990, tendo sido mantida a decisão de pronúncia e a prisão preventiva pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL CARDOSO COELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 1º/9/2022, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, tendo sido mantida a decisão de pronúncia e a prisão preventiva pelo Tribunal de origem.
A impetrante sustenta haver excesso de prazo na prisão preventiva, afirmando que o paciente está custodiado desde 1º/9/2022, sem julgamento pelo tribunal do júri até o momento.
Alega que o acórdão de 25/9/2024 manteve a custódia cautelar, sem demonstrar a contemporaneidade concreta dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a prisão preventiva é medida excepcional, não podendo servir de antecipação de pena, consoante o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal e o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Assevera que a demora processual torna a constrição ilegal e desproporcional, esvaziando o devido processo legal e a presunção de inocência.
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece o constrangimento por excesso de prazo, inclusive após a pronúncia, quando não houver previsão razoável de julgamento.
Pondera que a precariedade do sistema prisional reforça a necessidade de reavaliação da medida extrema, à luz da dignidade humana e da duração razoável do processo.
Informa que há pendência de agravo em recurso especial e que a manutenção da custódia não deve perdurar indefinidamente em razão de recursos de corréus.
Relata que pleiteia a concessão da ordem de ofício, diante do evidente constrangimento ilegal configurado pelo tempo de prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.