DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRA SANTOS DE ARAGAO em que se aponta c… — HC HC 1044291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRA SANTOS DE ARAGAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) dez meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- Requer, em suma, a desclassificação do crime de tráfico para a posse de drogas para uso pessoal e o redimensionamento da pena-base.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRA SANTOS DE ARAGAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) dez meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Requer, em suma, a desclassificação do crime de tráfico para a posse de drogas para uso pessoal e o redimensionamento da pena-base.
É o relatório.
Decido.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, a impetrante anexou cópia do acórdão indicado como ato coator. Todavia, o referido documento apresenta-se ilegível e incompleto, uma vez que faltam trechos relevantes do voto, o que impossibilita a adequada compreensão e interpretação do julgado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.