DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMAR ANTONIO FELIX ANSI… — HC HC 1044292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMAR ANTONIO FELIX ANSILIEIRO, ERASMO POLI FERREIRA e PHELIPE IAGO OLIVEIRA DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n.
- Consta nos autos que os pacientes foram presos preventivamente em maio de 2025, no âmbito de ação penal em que foram denunciados, juntamente com outros seis corréus, pela suposta prática do crime de organização criminosa armada (art.
- A investigação aponta para a existência de um grupo estruturado para o tráfico de drogas na comarca de Cianorte/PR.
- Após a apresentação das respostas à acusação, o Juízo de primeiro grau designou audiência de instrução e julgamento para o dia 10/022026.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMAR ANTONIO FELIX ANSILIEIRO, ERASMO POLI FERREIRA e PHELIPE IAGO OLIVEIRA DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0099785-40.2025.8.16.0000.
Consta nos autos que os pacientes foram presos preventivamente em maio de 2025, no âmbito de ação penal em que foram denunciados, juntamente com outros seis corréus, pela suposta prática do crime de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013). A investigação aponta para a existência de um grupo estruturado para o tráfico de drogas na comarca de Cianorte/PR.
Após a apresentação das respostas à acusação, o Juízo de primeiro grau designou audiência de instrução e julgamento para o dia 10/022026. A Defesa formulou pedido de antecipação do ato, o qual foi indeferido sob o fundamento da complexidade do processo e da sobrecarga de trabalho da Vara Criminal.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná, a ordem foi denegada.
Neste writ, o impetrante reitera a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta que a manutenção da prisão preventiva por quase um ano até o início da instrução processual é desarrazoada e que a sobrecarga do Judiciário não pode justificar a delonga.
Ressalta, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a determinação para antecipação da audiência de instrução.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Em primeiro lugar, cumpre registrar que no acórdão impugnado não se tratou a respeito de eventual decreto cautelar proferido em desfavor do paciente ERASMO POLI FERREIRA, motivo pelo qual a impetração não deve ser conhecida em relação a ele, sob pena de indevida supressão de instância.
Da mesma forma, impende salientar que o argumento
[trecho intermediário suprimido]
respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Código Penal, art. 171, § 2º, inciso V; CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/02/2009; STJ, HC 371.769/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/05/2017; STJ, AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/04/2021.
(AgRg no RHC n. 216.793/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos.)
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.