DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL DERACO DAMASCENO SILVA em que se apont… — HC HC 1044295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL DERACO DAMASCENO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0009955-73.2025.8.26.0521.
- Consta dos autos que o juízo da execução penal promoveu o sentenciado Gabriel Deraco Damasceno Silva ao regime semiaberto.
- No julgamento de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento à insurgência ara cassar a progressão concedida ao sentenciado, determinando o seu retorno ao regime no qual se encontrava, enquanto aguarda a realização de exame criminológico antes do novo pronunciamento judicial (fl.
- Na inicial do habeas corpus, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Resultado indicado
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL DERACO DAMASCENO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0009955-73.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o juízo da execução penal promoveu o sentenciado Gabriel Deraco Damasceno Silva ao regime semiaberto.
No julgamento de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento à insurgência ara cassar a progressão concedida ao sentenciado, determinando o seu retorno ao regime no qual se encontrava, enquanto aguarda a realização de exame criminológico antes do novo pronunciamento judicial (fl. 37).
Na inicial do habeas corpus, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório. Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada (fls. 33-34, grifo nosso):
.. Partindo de tais premissas, respeitado o entendimento do magistrado de piso, verifica-se que, em concreto, a determinação da realização do exame criminológico, como quer o d. Representante do Ministério Público, era mesmo de rigor.
Observa-se que in casu não há discussão quanto ao preenchimento do requisito objetivo pelo agravante, restando, tão somente, dúvidas acerca da verificação do requisito subjetivo.
No ponto, como bem observado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça, em prestimoso parecer:
"No caso, em se tratando de execução de pena de delito que fora perpetrado há pouquíssimo tempo e com emprego de violência e grave ameaça, devendo descontar pena até 05/07/2027, afigura-se prudente a submissão do preso ao exame criminológico, antes
[trecho intermediário suprimido]
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente ao fato de que "o preso anota prática de falta grave em 16/04/2024, com regressão ao fechado, cenário a recomendar cautela" (fl. 33).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.