DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO DE PAULA PEREI… — HC HC 1044297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO DE PAULA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais condicionou o pedido de progressão de regime à realização do exame criminológico (fls.
- Interposto agravo em execução pelo ora paciente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
- Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a submissão do agravante a exame criminológico, conforme artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei nº 14.843/2024.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO DE PAULA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0009865-65.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais condicionou o pedido de progressão de regime à realização do exame criminológico (fls. 63/64).
Interposto agravo em execução pelo ora paciente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 24/28). Eis a ementa do acórdão:
Direito Penal. Agravo em Execução. Exame criminológico. Constitucionalidade da Lei nº 14.843/2024. Recurso não provido.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a submissão do agravante a exame criminológico, conforme artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei nº 14.843/2024.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da obrigatoriedade de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 e a necessidade de fundamentação concreta para sua determinação.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de perícia criminológica, foi aprovada por órgão competente e está dentro dos limites de sua atribuição, não havendo inconstitucionalidade.
4. A avaliação criminológica é um requisito previsto em lei, não sendo possível dispensar sua realização ou exigir fundamentação concreta para sua determinação.
5. No presente caso, um dos crimes pelos quais o agravante cumpre pena foi cometido durante a vigência da nova lei, devendo a ela ele se sujeitar.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de exame criminológico, conforme Lei nº 14.843/2024, é constitucional e não requer fundamentação concreta. 2. A matéria é de política criminal a cargo do Congresso Nacional. 3. No presente caso, um dos crimes pelos quais o agravante cumpre pena foi cometido durante a vigência da nova lei, devendo a ela ele se sujeitar.
No presente writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei, cumprindo o lapso temporal para a concessão do benefício, bom como que possui bom comportamento carcerário.
Sustenta que a exigência de realização do exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada ao paciente, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de imposição de requisito inexistente à época dos fatos. No ponto, acrescenta que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.
(AgRg no HC n. 961.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025).
Dessa forma, havendo fundamento que demonstre efetivamente a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser afastada a alegação de ilegalidade sustentada na presente impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.