DECISÃO RAFAEL LUCAS GARCIA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de … — HC HC 1044301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL LUCAS GARCIA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão prisional ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
- De pronto, verifico que, a despeito de a defesa buscar o restabelecimento de decisão que haveria concedido ao paciente a progressão de regime, de acordo com os documentos que instruem os autos, o referido benefício não foi deferido.
- O Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo, por meio de decisão assim fundamentada (fl.
Resultado indicado
De pronto, verifico que, a despeito de a defesa buscar o restabelecimento de decisão que haveria concedido ao paciente a progressão de regime, de acordo com os documentos que instruem os autos, o referido benefício não foi deferido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL LUCAS GARCIA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0009115-63.2025.8.26.0521.
A defesa busca o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão prisional ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
Decido.
De pronto, verifico que, a despeito de a defesa buscar o restabelecimento de decisão que haveria concedido ao paciente a progressão de regime, de acordo com os documentos que instruem os autos, o referido benefício não foi deferido. O Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo, por meio de decisão assim fundamentada (fl. 68):
.. pela análise dos autos constata-se a existência de condenação por crime praticado após a edição da Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, e conferiu nova redação ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, para tornar obrigatória a prévia realização de exame criminológico como condição para análise de pedido de progressão de regime prisional.
Assim, determino que a Direção da Unidade Penal adote as medidas necessárias à submissão de RAFAEL LUCAS GARCIA (Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno" - Itapetininga I, CPF: 404.999.928-57, RG: 46.801.355) a exame criminológico.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal estadual negou provimento, sob os seguintes fundamentos (fls. 26-29):
Verte dos autos que o sentenciado RAFAEL L. GARCIA, reincidente, foi sentenciado a pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias, já tendo cumprido 24.895% da pena, atualmente em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 21 "caput" da DL 3.688/1941 e artigo 24-A "caput" (duas vezes) da Lei 11340/2006, artigo 129 § 13 e artigo. 147 "caput" todos c. c Art. 69 "caput", todos do Código Penal, com término para cumprimento da reprimenda previsto para 12/10/2027 (fls. 24/29).
É sabido e consabido que a progressão de regime, ao longo da execução, tem como objetivo viabilizar a reintegração do reeducando à sociedade, avaliando, de forma gradativa, a modificação de seu comportamento, até que ele possa recuperar plenamente sua liberdade.
Para alcançar os benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP), o reeducando deve superar as frações de cumprimento da pena imposta e, assim, atender ao critério objetivo exigido. Além disso, necessário satisfazer requisitos subjetivos, demonstrando comportamento adequado e aptidão para o convívio
[trecho intermediário suprimido]
ao caso a compreensão de que "A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes. STF e STJ" (AgRg no HC n. 1.001.665/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
No mesmo sentido: "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024" (AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Cmunique-se, com urgência, às instâncias de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.