DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO SÉRGIO FERREIRA DA… — HC HC 1044302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO SÉRGIO FERREIRA DA CRUZ JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a cumprir pena total de 14 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, com término previsto para 22/10/2030.
- O Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime semiaberto (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa alega que, após o preenchimento dos requisitos legais, foi deferida ao paciente a progressão para o regime semiaberto, decisão esta que foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de agravo interposto pelo Ministério Público, determinando-se o retorno do sentenciado ao regime fechado e a realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 676.512/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO SÉRGIO FERREIRA DA CRUZ JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução penal n. 0008781-29.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a cumprir pena total de 14 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, com término previsto para 22/10/2030.
O Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime semiaberto (e-STJ fls. 60/63).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e determinar que o agravado Sandro Sérgio Ferreira da Cruz Júnior retorne ao regime fechado e seja submetido a exame criminológico, para verificação de sua capacidade, de ordem subjetiva, em obter a progressão ao regime intermediário (e-STJ fl. 35).
Na presente impetração, a defesa alega que, após o preenchimento dos requisitos legais, foi deferida ao paciente a progressão para o regime semiaberto, decisão esta que foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de agravo interposto pelo Ministério Público, determinando-se o retorno do sentenciado ao regime fechado e a realização de exame criminológico.
Sustenta que a exigência de submissão ao exame criminológico viola entendimento consolidado no sentido de que tal exame não é condição obrigatória para a progressão de regime, salvo se houver fundamentação concreta, idônea e individualizada. Aduz que o acórdão impugnado contrariou o posicionamento consolidado nos Tribunais Superiores quanto à facultatividade do referido exame.
Aduz, ainda, que a nova redação do §1º do art. 112 da LEP, dada pela Lei nº 14.843/2024, representa uma norma penal mais gravosa e, por isso, não pode retroagir para prejudicar o sentenciado, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Sustenta a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do exame criminológico, por tratar-se de medida que afasta a progressão baseada exclusivamente no comportamento carcerário, violando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da legalidade estrita. Argumenta, inclusive, que tal exame carece de validade científica, além de representar instrumento de estigmatização e discricionariedade arbitrária.
Ressalta que o paciente possui boa conduta carcerária, não cometeu falta grave recente, cumpriu o lapso temporal exigido e vinha cumprindo regularmente as
[trecho intermediário suprimido]
o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam situação similar, de perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.
4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 676.512/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.