DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO KESSLER DE ME… — HC HC 1044303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO KESSLER DE MELLO JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/06 e 330, caput, do Código Penal - CP .
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão que assim restou ementado (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO KESSLER DE MELLO JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Habeas Corpus n. 5252286-02.2025.8.21/7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 330, caput, do Código Penal - CP .
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão que assim restou ementado (fls. 391/393):
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, após conversão de flagrante decorrente da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, lesão corporal contra agente público, resistência à prisão e direção sem habilitação. O pedido busca o reconhecimento de ilegalidade na decretação da prisão preventiva, apontando ausência de fundamentação concreta, alegando primariedade, condições pessoais favoráveis, suposta agressão policial e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente diante de alegada ausência de contemporaneidade, descumprimento de medidas cautelares e periculosidade do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos e no risco evidente de reiteração delitiva, especialmente diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas em processo distinto, cuja efetividade restou comprometida pela nova conduta delitiva.
2. Constatam-se nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme auto de prisão em flagrante, laudo de constatação e depoimentos policiais, além de contexto que indica atividade de traficância, não obstante a quantidade de droga apreendida.
3. O fundamento da prisão preventiva se ancora na necessidade de garantia da ordem pública, diante da atuação reiterada e do desrespeito às decisões judiciais previamente
[trecho intermediário suprimido]
de 19/3/2025.) (grifos nossos).
Por fim, em consulta aos autos do processo nº 5002909-16.2025.8.21.0123, percebe-se que o feito vem recebendo tramitação regular, tanto que, o último andamento processual consiste em 07/01/2026 com a informação de "Conclusos para julgamento". (https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/ tipoConsulta=por_processo&return=proc&client=wp_index&combo_comarca=123&comarca=&numero_processo=&numero_processo_desktop=50029091620258210123&CNJ=S&comarca=&nome_comarca=&OAB=&comarca=&nome_comarca=&nome_parte=, acesso realizado em 09/01/2026, às 05h12).
Assim, tendo em vista que não foi constatada patente ilegalidade no acórdão objeto de impugnação nestes autos, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.