DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSON OLIVEIRA DOS SA… — HC HC 1044305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSON OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão que, em apelação criminal, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada sua sentença.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 40, IV e VI, com fundamento em provas testemunhais, relatórios policiais e publicações em redes sociais que indicariam liderança estável na facção.
- No presente writ, a impetrante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório, por se tratar apenas de valoração jurídica das premissas fixadas nas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
40, IV e VI, da Lei 11.343/06, à pena de de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicialmente aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade Em grau de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo art.
Tese jurídica registrada
Não concedida a medida liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSON OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão que, em apelação criminal, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada sua sentença.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, à pena de de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicialmente aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade
Em grau de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo art. 35 c/c art. 40, IV e VI, com fundamento em provas testemunhais, relatórios policiais e publicações em redes sociais que indicariam liderança estável na facção.
No presente writ, a impetrante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório, por se tratar apenas de valoração jurídica das premissas fixadas nas instâncias ordinárias.
Nessa esteira, argumenta a inidoneidade da fundamentação condenatória, aduzindo que a utilização de elementos genéricos e presuntivos são incompatíveis com o rigor exigido para a configuração da associação para o tráfico.
Sustenta, ainda, que não houve apreensão de drogas, interceptações, anotações, ordens ou qualquer demonstração de ato de liderança praticado pelo paciente, nem lembrança específica dos policiais acerca do caso , o que impediria a conclusão sobre vínculo associativo estável e permanente, e, por consequência, seria atraída a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para anular a condenação do Paciente pelo crime de associação para o tráfico.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de absolvição por fragilidade probatória , de cunho satisfativo, demandam exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.