DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSON OLIVEIRA DOS SA… — HC HC 1044305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSON OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão que, em apelação criminal, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada sua sentença.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no c/c IV art.
- Em grau de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo c/c IV e VI, com fundamento em provas testemunhais, relatórios policiais eart.
- 40,publicações em redes sociais que indicariam liderança estável na facção.
Resultado indicado
40,e VI, da à pena de de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, Lei 11.343/06,além do pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regimeinicialmente aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSON OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão que, em apelação criminal, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada sua sentença.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no c/c IV art. 35, art. 40,e VI, da à pena de de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, Lei 11.343/06,além do pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regimeinicialmente aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em grau de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo c/c IV e VI, com fundamento em provas testemunhais, relatórios policiais eart. 35 art. 40,publicações em redes sociais que indicariam liderança estável na facção.
No presente writ, a impetrante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório, por se tratar apenas de valoração jurídica das premissas fixadas nas instâncias ordinárias.
Nessa esteira, argumenta a inidoneidade da fundamentação condenatória, aduzindo que a utilização de elementos genéricos e presuntivos são incompatíveis com o rigor exigido para a configuração da associação para o tráfico.
Sustenta, ainda, que não houve apreensão de drogas, interceptações, anotações, ordens ou qualquer demonstração de ato de liderança praticado pelo paciente, nem lembrança específica dos policiais acerca do caso, o que impediria a conclusão sobre vínculo associativo estável e permanente, e, por consequência, seria atraída a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para anular a condenação do Paciente pelo crime de associação para o tráfico.
A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Diante da certidão de óbito de fl. 1075, verifica-se que o paciente veio a falecer em 25/09/2025. Dessa forma, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus.
Ante exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.