DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS BATISTA VIEIRA co… — HC HC 1044307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS BATISTA VIEIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo de execução penal, mantendo a decisão que determinou a realização de exame criminológico, a fim de verificar o eventual preenchimento do requisito subjetivo necessário para o benefício de progressão ao regime aberto.
- A defesa alega, em síntese, ser inconstitucional a exigência do exame criminológico, mesmo para fato-crime cometido posteriormente à vigência da Lei n.
- Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a progressão de regime.
- Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração do pedido formulado nos autos do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS BATISTA VIEIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo de execução penal, mantendo a decisão que determinou a realização de exame criminológico, a fim de verificar o eventual preenchimento do requisito subjetivo necessário para o benefício de progressão ao regime aberto.
A defesa alega, em síntese, ser inconstitucional a exigência do exame criminológico, mesmo para fato-crime cometido posteriormente à vigência da Lei n. 14.843/2024.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a progressão de regime.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração do pedido formulado nos autos do HC n. 1.029.840/SP, cuja ordem não foi conhecida por decisão de minha relatoria.
Na ocasião, conclui: "no caso em exame, a infração penal ocorreu após o início da vigência da Lei n. 14.843/2024. Dessa forma, não há impeditivo para a incidência da norma. A propósito, a defesa não se insurge contra eventual retroatividade da lei que ocorreu para atingir o caso do paciente. Na petição de habeas corpus, o impetrante questiona a validade do instrumento normativo que deu origem a essa obrigação. Apesar das teses levantadas, como dito, o writ não se destina a avaliar a conformidade de um ato normativo com a Constituição Federal, nem a validade de uma lei em tese".
Sobre a reiteração de pedido, vale conferir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.