DECISÃO JACKSON SILVA XAVIER alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1044311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JACKSON SILVA XAVIER alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa afirma que a prisão em flagrante decorreu de busca pessoal ilegal, baseada exclusivamente em denúncias anônimas e sem fundada suspeita.
- Sustenta, ainda, a ausência de motivação idônea para a conversão do flagrante em prisão preventiva, especialmente porque nada de ilícito foi encontrado em sua posse e as drogas foram localizadas em imóvel vinculado a terceiros.
- Postula, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
O local é conhecido como ponto de venda de drogas ilícitas.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
JACKSON SILVA XAVIER alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.350613-3/000.
A defesa afirma que a prisão em flagrante decorreu de busca pessoal ilegal, baseada exclusivamente em denúncias anônimas e sem fundada suspeita.
Sustenta, ainda, a ausência de motivação idônea para a conversão do flagrante em prisão preventiva, especialmente porque nada de ilícito foi encontrado em sua posse e as drogas foram localizadas em imóvel vinculado a terceiros.
Postula, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
O ora paciente foi preso em flagrante, juntamente com outras quatro pessoas, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. De acordo com o relatório do inquérito policial, os fatos ocorreram da seguinte forma (fls. 107-108, grifei):
Conforme registrado no Boletim de Ocorrência de número 2025-041104178- 001, lavrado pela Polícia Militar, o fato ocorreu em 04 de setembro de 2025, por volta das 13h15min, na Rua Sapucaí, número 311, no bairro São Geraldo, em Pouso Alegre, Minas Gerais, em uma esquina com a Rua Jurua, número 52. O local é conhecido como ponto de venda de drogas ilícitas. A equipe GEPAR (Grupo Especial de Policiamento em Área de Risco), em conjunto com a Patrulha de Operações, realizava uma operação após receber diversas denúncias (DDU"s) que apontavam FELIPE, vulgo "BERUCI", como traficante e responsável pela "boca de fumo" na região, utilizando olheiros que alertavam a chegada da polícia.
Durante a operação, os policiais avistaram ANDRÉ indo em direção a um veículo, segurando um objeto. Ao perceber a presença policial, ele retornou em direção a JONATHAN, JACKSON, THAYLOR e FELIPE, que estavam reunidos em frente a uma casa. Nesse momento, THAYLOR, percebendo a presença policial, jogou um objeto ao solo e correu para o interior da residência, encostando o portão. Em seguida, os quatro indivíduos (JONATHAN, JACKSON, THAYLOR e FELIPE) teriam gritado simultaneamente "TA MOIADO, OLHA A POLÍCIA AÍ". Diante da fundada suspeita, os policiais realizaram a abordagem dos indivíduos que estavam na rua. Com ANDRÉ, foram encontrados R$ 10,00 e dois celulares; com JACKSON, R$ 100,00 e um celular; com FELIPE, R$ 900,00 e um celular; e com JONATHAN, nada de ilícito foi encontrado.
[trecho intermediário suprimido]
de 8/5/2025, destaquei)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo em parte a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) monitoramento eletrônico.
Alerte-se o acusado de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.