DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO ROCHA DOS SANTOS… — HC HC 1044320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO ROCHA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0017470-92.2025.8.26.0996).
- Requer, em liminar, o deferimento do livramento condicional; no mérito, a cassação do julgado proferido no agravo de execução penal pelo Tribunal de Justiça e a concessão do benefício; subsidiariamente, a submissão do paciente a exame criminológico e a reavaliação do pedido pelo juízo de primeira instância.
- O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls.
- 90-93, em parecer assim ementado: HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO ROCHA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0017470-92.2025.8.26.0996).
A Defesa sustenta constrangimento ilegal consubstanciado na negativa do livramento condicional por suposta ausência de requisito subjetivo, em razão do cometimento de faltas disciplinares de natureza grave, afirmando que o paciente cumpriu o lapso temporal exigido e possui bom comportamento carcerário, de modo que a decisão é "ilegal" por desconsiderar que a falta grave apenas impede a concessão do benefício quando praticada nos 12 meses anteriores ao deferimento.
Requer, em liminar, o deferimento do livramento condicional; no mérito, a cassação do julgado proferido no agravo de execução penal pelo Tribunal de Justiça e a concessão do benefício; subsidiariamente, a submissão do paciente a exame criminológico e a reavaliação do pedido pelo juízo de primeira instância.
Pedido de liminar indeferido (fls. 64-65).
As informações foram prestadas às fls. 73-75 e fls. 76-88.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 90-93, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o paciente requereu perante o juízo de 1º grau a progressão ao regime aberto, o qual foi indeferido (fls. 42-43).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, postulando, no entanto, a concessão do livramento condicional.
Verifica-se equívoco tanto por parte da defesa quanto do acórdão recorrido, uma vez que, conforme informações prestadas pelo Juízo da Execução às fls. 73-75, não há nos autos de execução penal pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente.
Além disso, o apenado não preenche o requisito objetivo à concessão do livramento condicional, pois alcançará o lapso necessário para o benefício somente em 19/11/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.