DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO NUNES MEDEIRA apont… — HC HC 1044324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO NUNES MEDEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 30/12/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A custódia foi convertida em preventiva e, posteriormente, revogada pelo Magistrado de primeiro grau (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, provido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO NUNES MEDEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0900040-58.2025.812.0005.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 30/12/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 330, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei n. 12.826/03. A custódia foi convertida em preventiva e, posteriormente, revogada pelo Magistrado de primeiro grau (e-STJ fls. 29/30).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, provido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17/18):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE REVOGAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que revogou a prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 330 do Código Penal e art. 12 da Lei n.º 10.826/03. O Parquet sustenta a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, em razão dos antecedentes e da reincidência do recorrido, afirmando serem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes ou se a constrição cautelar é imprescindível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A prisão preventiva tem fundamento constitucional (CF/1988, art. 5º, LXI) e legal (CPP, arts. 312 e 313), sendo compatível com o princípio da presunção de inocência quando demonstrados os pressupostos de materialidade e indícios de autoria, aliados ao periculum libertatis.
4) O recorrido possui condenações anteriores e reincidência em crimes contra o patrimônio e em delitos da mesma espécie, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
5) A análise das circunstâncias demonstra que medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não são adequadas ou suficientes para prevenir novas infrações, ante a periculosidade revelada.
6) A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais admite a decretação da prisão preventiva para
[trecho intermediário suprimido]
à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
.. .
6. O princípio da homogeneidade é inaplicável à análise da prisão preventiva antes da definição da pena final, pois não é possível prever, no curso do processo, qual será a pena efetivamente imposta ou seu regime inicial de cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 981.955/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.