ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1044326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, no mérito, deu provimento ao habeas corpus, reconhecendo a minorante da menoridade relativa e redimensionando a pena do crime de homicídio qualificado para 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, no mérito, deu provimento ao habeas corpus, reconhecendo a minorante da menoridade relativa e redimensionando a pena do crime de homicídio qualificado para 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa alegou nulidade da sentença por decisão contrária às provas dos autos, pleiteou a absolvição e a readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: I) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; II) saber se a pena foi adequadamente fixada, considerando a fração de exasperação; e III) verificar a existência do bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão dos jurados foi respaldada por provas suficientes, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, que corroboram a participação do agravante no crime, especialmente pela ordem de execução da vítima, proferida pelo agravante no contexto de uma organização criminosa. A decisão não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, sendo respeitado o princípio da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII).
5. A fração de exasperação de 1/6 para cada agravante não foi objeto de recurso. Assim sendo, sua alegação, no presente momento, configura mera inovação recursal, não admitida em agravo regimental.
6. A tese de bis in idem não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão dos jurados, respaldada por provas
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, notadamente para garantia da aplicação da lei penal uma vez que o agravante está sendo processado pelo crime de roubo e ficou cerca de 07 anos foragido, o que torna fundamentação suficiente para embasar a manutenção da segregação cautelar.
III - Quanto a alegação acerca da ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, verifica-se que tal matéria somente foi aventada pela defesa neste agravo regimental, em nítida inovação recursal o que não se admite.
IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 184.856/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.