DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO HENRIQUE DEPINO contra decisão da Presidê… — HC HC 1044328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO HENRIQUE DEPINO contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ, por incidência da Súmula n.
- Em suas razões, o agravante, preso em flagrante, denunciado como incurso no art.
- 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é teratológica, tendo o periculum libertatis sido baseado em premissa fática equivocada, concernente na existência de antecedentes criminais, assim considerados ante a existência de processo no qual o agravante foi absolvido, devendo, pois, ser superado o óbice da Súmula 691/STF.
- Requer seja reconsiderada a decisão, afastando-se a incidência da Súmula 691/STF, concedendo-se a liminar para revogar a prisão preventiva substituí-la por medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO HENRIQUE DEPINO contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ, por incidência da Súmula n. 691/STF.
Em suas razões, o agravante, preso em flagrante, denunciado como incurso no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é teratológica, tendo o periculum libertatis sido baseado em premissa fática equivocada, concernente na existência de antecedentes criminais, assim considerados ante a existência de processo no qual o agravante foi absolvido, devendo, pois, ser superado o óbice da Súmula 691/STF.
Requer seja reconsiderada a decisão, afastando-se a incidência da Súmula 691/STF, concedendo-se a liminar para revogar a prisão preventiva substituí-la por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando as informações obtidas no sítio eletrônico do TJRJ, verifica-se que sobreveio decisão do juízo processante em 5/11/2025 , revogando a prisão cautelar do agravante e substituin do-a por medidas cautelares diversas, o que evidencia a perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.