DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO FELIPE DA SILVA SAN… — HC HC 1044331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO FELIPE DA SILVA SANTANA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "o cometimento de faltas disciplinares de natureza grave por sentenciados somente impede a concessão do benefício caso cometidas nos 12 meses anteriores ao seu deferimento", de forma que "não pode o Poder Judiciário indeferir o pleito de livramento condicional em virtude do cometimento pelo paciente de faltas disciplinares há mais de um ano" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO FELIPE DA SILVA SANTANA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0007032-07.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (e-STJ fls. 32/33).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 49/56).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "o cometimento de faltas disciplinares de natureza grave por sentenciados somente impede a concessão do benefício caso cometidas nos 12 meses anteriores ao seu deferimento", de forma que "não pode o Poder Judiciário indeferir o pleito de livramento condicional em virtude do cometimento pelo paciente de faltas disciplinares há mais de um ano" (e-STJ fl. 4).
Ao final, requer a concessão da ordem, "deferindo-se ao paciente o livramento condicional, ou, subsidiariamente, seja determinada a reavaliação do pedido pelo juízo de primeira instância após sua submissão a exame criminológico para aferição de sua aptidão para o benefício" (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
O acórdão impugnado não merece reparos.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 1.161, consolidou o posicionamento de que a "valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
No caso dos autos, o Juízo da execução expôs os seguintes fundamentos para indeferir o livramento condicional (e-STJ fls. 32/33):
O pedido é improcedente. Com efeito, muito embora presente o requisito objetivo, visto que cumpriu parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido para pretensão, não demonstra méritos suficientes para retornar à sociedade.
No caso, em que
[trecho intermediário suprimido]
da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se).
6. " A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016).
7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.