DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1044332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCELO BORGES ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de remição parcial formulado pelo paciente (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, em aresto assim sintetizado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PROPORCIONAL EM FACE DE CADA MATÉRIA DO ENEM COM NOTA MÍNIMA.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCELO BORGES ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 007038-14.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de remição parcial formulado pelo paciente (fls. 22/26).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, em aresto assim sintetizado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PROPORCIONAL EM FACE DE CADA MATÉRIA DO ENEM COM NOTA MÍNIMA. RECURSO PROVIDO. 1. Concessão de remição de pena por aprovação parcial no ENEM concedida em favor do agravante. 2. R ecurso ministerial: (i) desconsideração da remição de pena de forma proporcional, (ii) aprovação em apenas duas das cinco matérias que compõem o ENEM, (iii) violação do princípio da legalidade, uma vez que não houve comprovação de horas de estudo regularmente realizadas pelo agravado, com acompanhamento da administração penitenciária. 3. Aprovação apenas parcial que não basta para a declaração de dias remidos. 4. Necessidade de que se evite perigoso precedente 5. Resguardo ao princípio da isonomia em relação aos detentos que, de fato, são aprovados no ensino médio por meio da integral conclusão do referido exame. 6. Recurso provido." (fl. 37)
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal ante o afastamento da remição pelo Tribunal de origem.
Invoca o direito do paciente à remição parcial da pena, tendo em vista seu aproveitamento em duas disciplinas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito ao benefício pleiteado.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A remição da pena pelo estudo está prevista na Lei de Execuções Penais - LEP, em seu art. 126, que estabelece a proporção de um dia de pena para cada doze horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias, sendo considerada a "atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional".
Entre os anos de 2009 e 2016, o Exame
[trecho intermediário suprimido]
não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias".
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023.)
No caso dos autos, o impetrante foi aprovado em duas áreas de conhecimento do ENEM (fl. 25), fazendo jus à remição de 40 dias da reprimenda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para deferir a remição de 40 dias da pena do paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.