DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXMILLER DA SILVA em qu… — HC HC 1044347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXMILLER DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente, que é acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa alega que a prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indícios suficientes de que a droga apreendida pertenceria ao paciente e, ainda, que a sua periculosidade teria sido fundamentada na gravidade dos crimes considerados de forma abstrata.
- Argumenta que a área de mata onde a droga foi apreendida poderia ter sido usada por qualquer pessoa, não havendo indicação clara de que se tratava de local de armazenamento usado pelo paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355, 3628, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXMILLER DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente, que é acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
A defesa alega que a prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indícios suficientes de que a droga apreendida pertenceria ao paciente e, ainda, que a sua periculosidade teria sido fundamentada na gravidade dos crimes considerados de forma abstrata.
Argumenta que a área de mata onde a droga foi apreendida poderia ter sido usada por qualquer pessoa, não havendo indicação clara de que se tratava de local de armazenamento usado pelo paciente.
Afirma que os registros criminais na folha de antecedentes do paciente não poderiam ser considerados para a motivação da prisão provisória.
Alega que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente e de outros coindiciados foi decretada com base nestes fundamentos (fls. 46-61):
A análise dos dados obtidos nas investigações demonstra com evidências a existência de uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, com divisão de funções entre os membros, atuação territorial definida e utilização de diversos meios para evitar a persecução penal, inclusive, com indivíduos evitando a abordagem policial. Além disso, observam-se estratégias típicas do crime organizado, como uso de siglas em pichações ("CBV") e redes sociais, comunicação
[trecho intermediário suprimido]
menciona uma série de elementos de informação que evidenciam o concurso do paciente nos delitos, de maneira que o encontro da droga em local de armazenamento próximo à casa do paciente não foi o único fato considerado para a decretação da sua prisão preventiva, diversamente do que alega a defesa.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.