DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA DE SOUZA c… — HC HC 1044352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
- Consta nos autos que, em 12/08/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva e oferecimento de denúncia pelo Ministério Público estadual.
- O impetrante sustenta que o encontro entre o paciente e a vítima teria sido casual e sem ameaça, limitado a tratar de assunto referente ao filho comum, circunstância esclarecida em declaração firmada pela própria ofendida, que não se teria oposto à revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 3011554-07.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que, em 12/08/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva e oferecimento de denúncia pelo Ministério Público estadual.
O impetrante sustenta que o encontro entre o paciente e a vítima teria sido casual e sem ameaça, limitado a tratar de assunto referente ao filho comum, circunstância esclarecida em declaração firmada pela própria ofendida, que não se teria oposto à revogação da prisão preventiva.
Destaca que, ainda que houvesse prova material da existência do crime e indícios de autoria, tais elementos não seriam suficientes, por si sós, para legitimar a medida extrema.
Argumenta que o paciente seria pai de criança menor de 12 (doze) anos, portadora de paralisia cerebral e autismo severo, sendo indispensável a presença paterna, e que, apesar disso, teria sido ignorado o pedido de prisão domiciliar para cuidar do filho.
Expõe que foi designada audiência de instrução para o dia 15/12/2025, acarretando quatro meses de prisão cautelar até a análise de mérito, período que seria superior inclusive à pena mínima cominada ao delito em questão, o que demonstraria exagero da medida e cumprimento antecipado de pena.
Ressalta que o paciente é primário, com ocupação lícita e residência fixa, elementos que, segundo defende, comprovariam a desnecessidade da custódia preventiva.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em
[trecho intermediário suprimido]
fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; grifamos.)
Por último, ressalta-se que eventual manifestação da ofendida, especialmente em se tratando de ação pública incondicionada, não tem o condão de alterar o decreto cautelar, pois, como já decidiu esta Corte, a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ante o exposto, conheço em parta da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.