DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1044353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON JONHSON DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de uma prisão preventiva desfundamentada e desproporcional.
- Sustenta que o paciente é primário, trabalhador, tem residência fixa e é pai de criança recém-nascida, além de o fato imputado não envolver violência ou grave ameaça, o que tornaria suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
- Afirma ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em 19/6/2024) e o decreto prisional, expedido apenas em 7/4/2025, bem como deficiência de fundamentação concreta do periculum libertatis, apoiada, segundo diz, na gravidade em abstrato do delito.
Resultado indicado
Por fim, invoca a proteção integral da criança e pede extensão lógica da prisão domiciliar concedida à corré MICHELE, mãe de crianças de 8 e 3 anos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 14685, 3521, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON JONHSON DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de uma prisão preventiva desfundamentada e desproporcional. Sustenta que o paciente é primário, trabalhador, tem residência fixa e é pai de criança recém-nascida, além de o fato imputado não envolver violência ou grave ameaça, o que tornaria suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em 19/6/2024) e o decreto prisional, expedido apenas em 7/4/2025, bem como deficiência de fundamentação concreta do periculum libertatis, apoiada, segundo diz, na gravidade em abstrato do delito.
Alega também participação de menor importância, narrando que o paciente teria "vendido" sua conta bancária por R$ 200,00 e já indicou nome e endereço do comprador à polícia, além de destacar que os celulares dos réus, suposto meio para a prática, foram apreendidos, o que reforçaria a suficiência de cautelares.
Por fim, invoca a proteção integral da criança e pede extensão lógica da prisão domiciliar concedida à corré MICHELE, mãe de crianças de 8 e 3 anos.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida à fl. 88 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 90-93 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 99-101).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A segregação cautelar foi decretada mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. DISTINGUISHING. NOVAS TESES ARGUIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
..
3. A alegação de que a situação dos autos é excepcional (distinguishing) bem como a possibilidade de conceder prisão domiciliar ao agravante não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, pois pendentes embargos de declaração na origem sobre as teses.
Impossibilidade de apreciação, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 1.022.771/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.