DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERSON OLIVEIRA BOTELHO contra acórdão do Tri… — HC HC 1044355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERSON OLIVEIRA BOTELHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta dos autos que a prisão em flagrante do ora paciente foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, sob fundamentos de garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta, com referência à quantidade e variedade de entorpecentes e suposta vinculação a organização criminosa (e-STJ fls.
- O juízo de primeiro grau o condenou pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERSON OLIVEIRA BOTELHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8041606-80.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que a prisão em flagrante do ora paciente foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, sob fundamentos de garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta, com referência à quantidade e variedade de entorpecentes e suposta vinculação a organização criminosa (e-STJ fls. 338/340).
O juízo de primeiro grau o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 142/148).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, bem como a incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial semiaberto fixado.
O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/12):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação idônea; sustenta a incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto fixado; e afirma inexistirem elementos concretos de periculosidade, antecedentes ou risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ fls. 2/8).
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
"Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com
[trecho intermediário suprimido]
20/4/2023). (..). 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 868.344/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Efetivamente, essa ausência de razões excepcionais que justificassem a coexistência entre a prisão preventiva e o regime diverso do fechado pode ser extraída da fixação da pena em seu patamar mínimo, combinada com a natureza não violenta do delito e com a ausência de indícios capazes de sinalizar que a liberdade do réu representaria grave risco à ordem pública.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, EVERSON OLIVEIRA BOTELHO, ressalvando a possibilidade de o Juízo processante aplicar as medidas cautelares diversas da prisão que considerar imprescindíveis.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.