DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido … — HC HC 1044360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Agravo de Execução Penal nº 0500443-86.2025.8.02.0000).
- Consta dos autos que o reeducando cumpre pena total de 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 217-A, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, e teve o pedido de progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto indeferido.
- Neste habeas corpus, a impetrante relata que o sentenciado já preencheu o requisito objetivo para progredir para o regime semiaberto desde 23/10/2024 e possui bom comportamento carcerário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Agravo de Execução Penal nº 0500443-86.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o reeducando cumpre pena total de 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, e teve o pedido de progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto indeferido.
Neste habeas corpus, a impetrante relata que o sentenciado já preencheu o requisito objetivo para progredir para o regime semiaberto desde 23/10/2024 e possui bom comportamento carcerário.
Argumenta que, realizado exame criminológico, apenas o parecer psicológico foi contrário à concessão da progressão de regime.
Alega que o parecer se baseia em aspectos subjetivos excessivamente vagos e insuscetíveis de contraposição, pois decorre unicamente da percepção pessoal da profissional, sem qualquer vínculo concreto com a conduta do apenado ao longo do cumprimento de sua pena.
Requer a progressão ao regime semiaberto.
As informações foram prestadas às fls. 69-75 e fls. 79-81.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 84-86, pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a decisão que indeferiu a progressão de regime, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes mas em razão da conclusão do exame criminológico (fls. 14-17):
No caso dos autos, depreende-se que o apenado foi acertadamente submetido a exame criminológico, pois, além da imposição normativa supracitada, a requisição encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 26, in verbis:
..
Com efeito, há de se concluir que
[trecho intermediário suprimido]
pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.
Nesse sentido:
"o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.