DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO EDUARDO FLORES DA S… — HC HC 1044369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO EDUARDO FLORES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o Tribunal determinou o recebimento da denúncia a quo em desfavor do ora paciente.
- Opostos embargos de declaração, contra tal decisum, foram eles rejeitados.
- Em decisão posterior, o Tribunal a quo, proferiu decisão indeferindo o pedido.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO EDUARDO FLORES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2013058-07.2021.8.26.0000).
Consta dos autos que o Tribunal determinou o recebimento da denúncia a quo em desfavor do ora paciente.
Opostos embargos de declaração, contra tal decisum, foram eles rejeitados. Em decisão posterior, o Tribunal a quo, proferiu decisão indeferindo o pedido.
Em data de 5/09/2024, em decisão colegiada, proferida pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, à unanimidade de votos, foi mantido o recebimento da denúncia.
A defesa narra, na presente impetração, que há constrangimento ilegal, pois faz- se necessário o trancamento da ação penal (fl. 4).
Alega, outrossim, que a inépcia da denúncia é manifesta, sob o argumento de que A narrativa acusatória se baseia em uma dispensa indevida de licitação, supostamente praticada por Lucas Pocay, para locação de um imóvel que serviria como base para o (fl. 5). projeto intitulado "Casa dos Músicos"
Afirma, ainda, que não se mostra presente a justa causa para a ação penal, na medida em que é necessário que a acusação penal esteja amparada em suficientes a respeito da existência do crime (materialidade) e de sua autoria, elementos de convicção (fl. 11grifospara que seja possível a análise provisória sobre a viabilidade da pretensão no original).Também menciona que deve o paciente ser absolvido, pois além das alegações elaboradas pelo Ministério Público serem totalmente insuficientes e sem qualquer respaldo probatório, a conduta descrita com relação ao crime contido no art. 1º, inciso I, do Decreto- é Lei 201/67 é atípica.
Requer, a concessão da medida liminar, para suspender a tramitação da ação até julgamento final deste writ, com o consequente cancelamento da audiência designada (fl. 16). No mérito, requer seja determinado o trancamento da ação penal n. 2013058.07.2021.8.26.0000.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1058/1061.
Informações prestadas às fls. 1066/1092.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1096/1108, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
O Tribunal de origem manteve o recebimento da denúncia em desfavor do paciente, indeferindo o pedido de trancamento da ação penal, nos seguintes termos (fls. 17/20; grifamos):
Nas questões preliminares, relativas à inépcia da inicial e à falta de justa causa, as combativas defesas reiteram, em essência, as teses ofertadas por ocasião das respostas escritas, sucedendo que as alegações
[trecho intermediário suprimido]
criminal, de ampla cognoscibilidade" (AgRg no HC n. 731.619/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desemb. Conv. do TJDFT), Quinta Turma, j. 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.).
Como bem salientado na manifestação ministerial no que concerne à conduta do paciente, "ressalte-se o fato de que, após a locação, o bem em tela passou a servir de residência do Secretário de Cultura PAULO EDUARDO FLORES, "medida ilegal que caracteriza efetivo desvio de renda pública", e esse fato era de "conhecimento comum na cidade", destacando-se, ainda, a referência a provas de que "não havia eventos realizados no referido bem" (e-STJ f. 38), não havendo, portanto, que se falar em ausência de dolo na conduta do paciente".
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da manutenção do recebimento da exordial acusatória, não se pode falar de trancamento da ação penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.