DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTUR GUILHERME, cont… — HC HC 1044373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTUR GUILHERME, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pleito formulado pelo paciente, de progressão de regime, à realização de exame criminológico.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Habeas corpus, alegando que o paciente cumpre pena no regime semiaberto e atingiu o lapso temporal para progressão de regime, mas o Juízo determinou exame criminológico sem fundamentação idônea.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTUR GUILHERME, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 2318068-17.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pleito formulado pelo paciente, de progressão de regime, à realização de exame criminológico.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 11):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus, alegando que o paciente cumpre pena no regime semiaberto e atingiu o lapso temporal para progressão de regime, mas o Juízo determinou exame criminológico sem fundamentação idônea.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime, considerando a gravidade do delito e a reincidência do paciente.
III. Razões de Decidir
3. A decisão judicial está fundamentada na necessidade de exame criminológico devido à gravidade do delito e à personalidade criminosa do paciente, que cometeu lesão corporal no contexto de violência doméstica.
4. A jurisprudência admite exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que motivado, conforme Súmula 439 do STJ.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada na gravidade do delito e na reincidência do paciente."
No presente writ, as impetrantes sustentam que a fundamentação utilizada para condicionar o exame do pleito à realização do exame criminológico não é idônea, na medida em que a realização do exame criminológico, para fins de obtenção de progressão de regime ou livramento condicional, não é obrigatória, sendo suficiente o atestado de bom comportamento carcerário.
Asserem, outrossim, que, entendendo o magistrado pela necessidade do referido exame, a decisão deverá ser concretamente fundamentada, nos termos do enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o que não ocorreu na espécie.
Afirmam que o magistrado " .. não trouxe nenhum fundamento que legitimasse a necessidade da realização do exame criminológico, nenhum dado concreto da personalidade do paciente ou fato recente que tenha ocorrido no curso da sua execução penal, a não ser a mera alegação circunstancias inerentes da própria conduta " (fl. 6).
Por fim, alegam que o prazo para a realização dos exames é de,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Como visto, as instâncias de origem não indicaram qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a efetiva periculosidade do paciente, advinda de circunstâncias apuradas durante o resgate da reprimenda.
Aliás, não há controvérsia nos autos acerca de seu bom comportamento carcerário, tampouco notícia da prática de falta disciplinar no curso da execução - o que reforça a existência de constrangimento ilegal em seu desfavor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que analise os pedidos de benefícios prisionais independentemente da realiza ção de exame criminológico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.