ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1044374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor de acusado condenado pela prática dos crimes de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) e roubo majorado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor de acusado condenado pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), com pena de 9 anos, 6 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa alegou nulidade do interrogatório dos réus, atipicidade material pelo furto famélico, necessidade de desclassificação do crime de furto consumado qualificado para tentativa de furto, valoração equivocada das provas, desproporcionalidade da pena aplicada, afronta aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, e prequestionamento da matéria de dosimetria da pena e regime inicial.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no interrogatório dos réus por ausência de participação no interrogatório dos corréus; (ii) saber se a conduta imputada pelo furto qualificado pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância; (iii) saber se o crime de furto qualificado consumado pode ser desclassificado para tentativa de furto; (iv) saber se houve valoração equivocada das provas; e (v) saber se a dosimetria da pena aplicada ao recorrente foi desproporcional.
III. Razões de decidir
4. O interrogatório dos corréus pode ser realizado separadamente, conforme o art. 191 do Código de Processo Penal, sendo dispensável a participação pessoal dos acusados, desde que seus defensores acompanhem os atos e exerçam plenamente o direito de defesa. Eventuais nulidades exigem demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos.
5. A aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto é inviável quando o réu apresenta reincidência múltipla e específica em crimes patrimoniais, demonstrando elevado grau de reprovabilidade e
[trecho intermediário suprimido]
Também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na dosimetria operada, pois a pena-base foi fixada no piso legal, de 1 ano de detenção, e, em razão da multirreincidência (quatro condenações transitadas em julgado), a sanção foi exasperada na fração de 1/3, havendo motivação idônea para justificar esse incremento, resultando no montante de 1 ano e 4 meses de detenção.
6. Quanto ao regime prisional, não há ilegalidade a ser sanada, pois decorre de expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.020.371/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, o que impede o provimento do presente agravo.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.