DECISÃO HUDSON JOSE FERREIRA COUTO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pel… — HC HC 1044381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HUDSON JOSE FERREIRA COUTO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para esse fim, mediante a aplicação do art.
- Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
- Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
HUDSON JOSE FERREIRA COUTO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 326146-97.2025.8.26.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para esse fim, mediante a aplicação do art. 580 do CPP.
Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Ademais, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador, que não conheceu, monocraticamente, do writ impetrado. Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno, ônus do qual a parte não se desincumbiu, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, a fim de inaugurar a competência do STJ.
Afasto a possibilidade de conceder a ordem de ofício, pois não há ilegalidade flagrante a ser sanada. O entendimento firmado na decisão atacada, de que "Eventual extensão dos efeitos da decisão que deferiu liberdade provisória a Ruan deve ser deduzida primeiramente à instância cabível" (fl. 153), está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a competência original para analisar o pedido de extensão é do órgão jurisdicional que proferiu a decisão concessiva e cabe às instâncias seguintes apenas revisar a extensão ou não da ordem, caso contrário, haverá supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
2. Verifica-se, ainda, que, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte (incidência ao caso do disposto no art. 580 do CPP), seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
3. Por fim, a
[trecho intermediário suprimido]
Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019, destaquei)
Ressalto, por oportuno, que esta decisão não impede novo exame da matéria controvertida após o julgamento do agravo interno, esgotada a instância antecedente, ocasião em que haverá competência deste Superior Tribunal para apreciar a ação constitucional.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.