ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1044382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- O paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. NULIDADE ABSOLUTA. INTIMAÇÃO DO RÉU. REVELIA. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
2. O paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta, alegando ausência de intimação válida por edital para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri realizada em 18/12/2019, na qual o réu não esteve presente, o que teria prejudicado sua autodefesa e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. A decisão agravada considerou que o réu possuía plena ciência do processo, foi regularmente citado, apresentou defesa, participou de audiências e constituiu novo advogado, requerendo devolução de prazo recursal, o que afasta a alegação de ausência de ciência dos atos processuais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação válida por edital para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, na qual o réu não esteve presente, configura nulidade absoluta capaz de justificar a desconstituição da coisa julgada e a realização de novo julgamento.
III. Razões de decidir
5. O art. 367 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da revelia do réu que, citado ou intimado pessoalmente, deixa de comparecer sem motivo justificado ou não comunica ao juízo sua mudança de endereço.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, tratando-se de réu revel com advogado constituído, é desnecessária a intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória, desde que o defensor tenha ciência inequívoca dos atos processuais. No caso dos autos, restou consignado pelo Tribunal de origem que os advogados constituídos estavam presentes na sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
7. A alegação de nulidade
[trecho intermediário suprimido]
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 691.007/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) (grifei).
Ressalte-se, também, que a arguição da referida nulidade absoluta após cerca de 4 anos do trânsito em julgado da sentença condenatória e, somente, quando do ajuizamento da segunda revisão criminal, inviabiliza a desconstituição da coisa julgada por representar evidente afronta à garantia fundamental da segurança jurídica, em especial ao considerar que não houve flagrante ilegalidade no trâmite processual dos autos originários, uma vez que constatada a ciência do réu sobre a existência do processo e a realização da sua citação válida.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.