DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO LIMA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão… — HC HC 1044382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO LIMA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Revisão Criminal n.º 8043116-65.2024.8.05.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Ajuizada revisão criminal, a corte de origem, à unanimidade, conheceu e julgou improcedente o pedido revisional, mantendo a condenação pelo crime de homicídio qualificado e rejeitando os pleitos de anulação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e de devolução do prazo recursal.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO LIMA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Revisão Criminal n.º 8043116-65.2024.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Ajuizada revisão criminal, a corte de origem, à unanimidade, conheceu e julgou improcedente o pedido revisional, mantendo a condenação pelo crime de homicídio qualificado e rejeitando os pleitos de anulação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e de devolução do prazo recursal.
No presente writ, inicialmente, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, apesar da jurisprudência restritiva ao uso substitutivo, em razão de alegado constrangimento ilegal manifesto e nulidade absoluta superveniente à coisa julgada, com possibilidade de concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, centra-se (i) na nulidade absoluta da sessão do júri por ausência de intimação válida do acusado, destacando a exigência de intimação por edital do acusado solto quando não localizado, (ii) violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), agravada pelo contexto de julgamento sem autodefesa do acusado e, segundo a inicial, julgado "fardado", (iii) necessidade de tutela do duplo grau de jurisdição como garantia assegurada pela Convenção Americana de Direitos Humanos, afirmando que, se presente em plenário, o paciente poderia manifestar a vontade de recorrer por termo nos autos, o que, diante da ausência de intimação válida e da decretação de revelia sem edital, justificaria a devolução do prazo da apelação como medida de recomposição do contraditório.
Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão decorrente de sentença condenatória tida como manifestamente nula. No mérito, requer a confirmação da liminar, a anulação da sessão de julgamento e a determinação de novo júri com a correta intimação do acusado; subsidiariamente, pede-se a devolução do prazo da apelação para assegurar o contraditório e o duplo grau de jurisdição.
Indeferida a liminar (fls. 110-111) e prestadas as informações (fls. 116-121), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 123-134), nos termos da seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
367 do CPP. O processo prosseguiu sem a presença do denunciado e o defensor não arguiu nenhuma irregularidade na decretação da sua revelia, em alegações finais ou em apelação. Não competia ao Poder Judiciário realizar outras buscas para descobrir o paradeiro do acusado.
4. Como regra geral, o interrogatório somente é obrigatório quando o réu está preso ou presente nos autos (art. 564 do CPP). O postulante, declarado revel, podia comparecer no processo para realizar a autodefesa, mas não o fez. O defensor, à época, não assinalou a imprescindibilidade do meio de prova. A inércia demonstra aceitação dos efeitos da falta do ato processual.
..
7. Habeas corpus denegado.
(HC n. 685.496/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.