DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE ARAÚJO SIL… — HC HC 1044385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE ARAÚJO SILVA em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0015744-13.2025.8.26.0502).
- Conta dos autos que o paciente teve o seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz.
- Ao agravo em execução, foi negado provimento pelo TJ (fl.
- Caso em julgamento: Análise do benefício condicionada à realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Requer " .. seja concedida liminar ao paciente a fim de deferir a progressão ao regime semiaberto de cumprimento de pena, sem a necessidade de realização do exame criminológico" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE ARAÚJO SILVA em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0015744-13.2025.8.26.0502).
Conta dos autos que o paciente teve o seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz.
Ao agravo em execução, foi negado provimento pelo TJ (fl. 14):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DESPROVIMENTO.
Caso em julgamento: Análise do benefício condicionada à realização de exame criminológico. Manutenção Incidência da Súmula 439 do C. STJ e da Súmula Vinculante 26 do E. STF. Fatos anteriores à Lei nº 14.843/2024. Precedentes Avaliação multidisciplinar (arts. 7º e 8º da LEP) indispensável. Primeiro pedido de progressão referente ao cumprimento de pena por estupro (hediondo), ameaça e descumprimento de medidas protetivas no mesmo contexto fático. Circunstâncias do caso concreto que recomendam o estudo técnico para aferição do requisito subjetivo. Jurisprudência desta C. Câmara e das E. Cortes Superiores. ..
Neste writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, já que não haveria fundamentação idônea a sustentar a negativa da progressão de regime e a realização de exame criminológico.
Aduz que " .. Compulsando os autos, constata-se que o paciente é primário, não há registros de faltas disciplinares, elementos de convicção CONCRETOS ou apontamento de conduta reprovável durante o cumprimento da reprimenda que indiquem a necessidade de exame criminológico, ressaltando que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não justificam e muito menos autorizam a realização de tal exame" (fl. 3).
Requer " .. seja concedida liminar ao paciente a fim de deferir a progressão ao regime semiaberto de cumprimento de pena, sem a necessidade de realização do exame criminológico" (fl. 12).
Liminar indeferida, às fls. 37-38.
Informações prestadas, às fls. 44-47 e 48-66.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 70-74.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta a ausência de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem deva reavaliar a fundamentação utilizada.
Isso de forma a se evitar o excesso na execução penal, possibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juízo da execução, que reanalise imediatamente a possibilidade de progressão de regime, como entender de direito, nos termos da fundamentação supra. Claro, apenas caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na execução penal e/ ou se o referido exame ainda não tiver sido produzido, situação em que deverá ser levado em consideração.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.