DECISÃO DIONATAN LESIUK, condenado pela prática do crime de latrocínio, alega sofrer coação ilegal em … — HC HC 1044391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIONATAN LESIUK, condenado pela prática do crime de latrocínio, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n.
- A defesa, em síntese, requer a desclassificação da conduta de latrocínio tentado para o delito previsto no art.
- 157, § 2º, do Código Penal (roubo majorado), uma vez que não haveria sido comprovado o animus necandi do paciente, além do efetivo emprego da arma de fogo.
- Trata-se de paciente condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 6 dias-multa, à razão mínima pela prática do delito de tentativa de latrocínio (por duas vezes) - arts.
Resultado indicado
Contra essa decisão, a defesa impetrou o presente habeas corpus em 15/10/2025 e deve ser conhecido, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
DIONATAN LESIUK, condenado pela prática do crime de latrocínio, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n. 0055009-86.2024.8.16.0000.
A defesa, em síntese, requer a desclassificação da conduta de latrocínio tentado para o delito previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal (roubo majorado), uma vez que não haveria sido comprovado o animus necandi do paciente, além do efetivo emprego da arma de fogo.
Decido.
Trata-se de paciente condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 6 dias-multa, à razão mínima pela prática do delito de tentativa de latrocínio (por duas vezes) - arts. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal e em continuidade delitiva.
O acórdão de apelação negou provimento ao pleito defensivo e manteve incólumes a condenação e o quantum da pena privativa de liberdade fixada.
Ajuizado o pedido revisional na origem, ele foi indeferido pelo Tribunal local (fls. 11-16).
Contra essa decisão, a defesa impetrou o presente habeas corpus em 15/10/2025 e deve ser conhecido, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
Passo à análise do mérito.
I. Pleito desclassificatório
Excetuados os casos de patente ilegalidade ou de abuso de poder, é vedado na via estreita do habeas corpus o amplo reexame do conjunto fático-probatório.
O acordão consignou o que se segue quanto ao pedido de nova tipificação da conduta (fls. 11-16, grifei):
.. Na hipótese em comento, o pedido revisional tem fulcro no artigo 621, inciso I e III, do Código de Processo Penal, pugnando, o requerente, no mérito, a desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo. o acórdão não é contrário a evidência dos autos, nem tampouco trouxe o sentenciado provas. Contudo, novas da sua inocência. Pelo contrário, está devidamente embasado nos elementos produzidos sob o crivo do contraditório.
.. a matéria ora invocada já foi objeto de exame quando da análise do recurso de apelação pela col. 4ª Câmara Criminal e a pretendida desclassificação afastada (mov. 1.5), restando consignado no voto condutor a palavra dos ofendidos Mario Jaime Sutil e Marinaldo Natalício França, no sentido de que dois indivíduos armados adentraram na lotérica e quando eles deixaram o estabelecimento com o dinheiro, a vítima Mário, proprietário do local, saiu correndo atrás deles e conseguiu derrubar o réu DAVID ADAN ULISSES e o outro criminoso, o ora requerente DIONATAN LESIUK, sacou a arma e disparou mais de uma vez em sua
[trecho intermediário suprimido]
indeferida (HC n. 96.099, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 5/6/2009).
O acórdão proferido foi objetivo ao afirmar que a vítima perseguiu o réu e o comparsa logo depois de ambos se evadirem de seu estabelecimento comercial. Todavia, o ora postulante "sacou a arma e disparou mais de uma vez em sua direção. O acusado DAVID também efetuou disparo de arma de fogo em face do ofendido Mário" (fl. 15), circunstância que foi reforçada por imagens de videomonitoramento da loja.
Diante dessas considerações, inviável a procedência ao pedido, uma vez que a palavra da vítima foi corroborada por outras provas produzidas no âmbito do contraditório e da ampla defesa, além de a conclusão da decisão estar de acordo com a orientação jurisprudencial, em vigência, desta Corte Superior sobre o tema.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus para, na extensão, denegar-lhe a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.