DECISÃO Paciente que acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo — HC HC 1044394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Paciente que acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
- Ao analisar os autos, verifico que este habeas corpus cuida do mesmo objeto do AREsp n.
- 2.815.093/DF - nulidade em razão da exibição, no Plenário do Júri, de "conteúdo digital obtido sem ordem judicial e sem perícia" (fl.
- 17) -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a impetração ante a reiteração de pedido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Paciente que acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Ao analisar os autos, verifico que este habeas corpus cuida do mesmo objeto do AREsp n. 2.815.093/DF - nulidade em razão da exibição, no Plenário do Júri, de "conteúdo digital obtido sem ordem judicial e sem perícia" (fl. 17) -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a impetração ante a reiteração de pedido.
Ainda que o ato ora apontado como coator - acórdão da apelação criminal - seja diverso do analisado no AREsp aludido - aresto proferido no recurso em sentido estrito -, certo é que a tese defensiva - "nulidade da devassa aos aparelhos telefônicos dos acusados, pois contaminaram a persecução penal desde a sua gênese" (fl. 2.988, do AREsp n. 2.815.093/DF) - já foi analisada por esta Corte Superior, senão vejamos:
Conforme se observa, o Tribunal antecedente considerou que a apreensão e extração de dados dos aparelhos foi devidamente autorizada e fundamentada pela autoridade judicial.
A compreensão desta Corte Superior de Justiça é de que a confiabilidade da prova deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese, as instâncias ordinárias asseveraram a idoneidade do material apreendido, e a modificação dessa premissa demandaria reexame de fatos e de provas produzidos nos autos, o que não é possível pelo impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ.
Por todo o acima exposto, em que pesem os argumentos defensivos, observo que apontaram a existência de lastro probatório mínimo a ensejar a pronúncia do recorrente pelo crime de homicídio qualificado.
Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
Veja-se a tese defensiva apresentada nas razões de apelação: "nulidade da ação por vício na cadeia de custódia da prova digital, ante a ilícita devassa do aparelho telefônico do corréu, que possibilitou a identificação de outros acusados, inclusive ele" (fl. 42). No julgamento da aludida apelação, o Tribunal estadual nem sequer conheceu da referida matéria, pois (fl. 43, destaquei):
Há preclusão temporal quanto à matéria, uma vez que se trata de suposta nulidade anterior à decisão de pronúncia, já apreciada tanto pelo Tribunal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, que não a reconheceram. Além disso, a alegação de ilicitude da prova produzida na fase inquisitorial não se enquadra nas hipóteses de apelação previstas no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ, não sem lamentar a falta de cooperação da parte quanto à economia processual que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, máxime em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos (físicos ou eletrônicos) dos tribunais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.