DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VICTÓRIA SEQUEIRA FABBRIANI, aponta… — HC HC 1044399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VICTÓRIA SEQUEIRA FABBRIANI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), em razão do Acórdão exarado no habeas corpus n.
- 5077961-15.2025.8.24.0000/SC, que, em votação unânime, denegou a ordem e manteve a prisão cautelar da Paciente, atualmente cumprida em regime domiciliar.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, essencialmente, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida cautelar extrema.
- Argumenta-se, em primeiro plano, a ausência de fundamentação idônea para a custódia, alegando-se que o decreto prisional estaria amparado apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem indicar fatos concretos que justifiquem o risco à ordem pública ou à instrução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VICTÓRIA SEQUEIRA FABBRIANI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), em razão do Acórdão exarado no habeas corpus n. 5077961-15.2025.8.24.0000/SC, que, em votação unânime, denegou a ordem e manteve a prisão cautelar da Paciente, atualmente cumprida em regime domiciliar.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, essencialmente, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida cautelar extrema. Argumenta-se, em primeiro plano, a ausência de fundamentação idônea para a custódia, alegando-se que o decreto prisional estaria amparado apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem indicar fatos concretos que justifiquem o risco à ordem pública ou à instrução. Além disso, a defesa aponta contradição e ilegalidade na decisão de primeiro grau por ter desconsiderado o relatório final de investigação do GAECO, o qual, segundo os Impetrantes, não sugeriu a prisão da Paciente, embora tenha sido utilizado como fundamento para a segregação.
Aduz-se, outrossim, a ausência de análise expressa da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que, no entendimento dos Impetrantes, configura violação aos artigos 315, § 2º, e 319 do Código de Processo Penal. Os Impetrantes também alegam que o Tribunal a quo teria inovado nos fundamentos ao acrescentar o valor expressivo dos prejuízos como argumento para a manutenção da prisão, ponderando, ainda, que as funções desempenhadas pela Paciente (diretora jurídica e integrante do conselho de administração) são típicas do exercício legítimo da advocacia, não configurando, por si só, risco à sociedade ou ao processo.
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para revogar o decreto de prisão, restabelecendo-se a liberdade de locomoção da Paciente ou, subsidiariamente, que a prisão domiciliar seja substituída por medidas cautelares diversas menos gravosas, tais como a retenção do passaporte e a proibição de contato com os demais acusados.
A liminar foi indeferida às fls. 244-245.
Foram prestadas informações processuais às fls. 249-277.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 279-286).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem enfrentou explicitamente a questão da insuficiência das medidas alternativas, fundamentando-a na gravidade concreta dos fatos, na complexidade da organização criminosa e na posição estratégica da Paciente.
O acórdão consignou que, reconhecida a necessidade da medida cautelar, decorre da lógica jurídica e da análise fática dos autos a inviabilidade de aplicação de outras medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto se revelam inadequadas e insuficientes para atender aos fins cautelares exigidos no caso concreto.
Assim, inexistindo a ofensa gritante ou a ilegalidade patente que autorizariam, excepcionalmente, o conhecimento do habeas corpus substitutivo de Recurso, impõe-se o não conhecimento da presente impetração pela inadequação da via eleita.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.