DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN OLIVEIRA DOS SANT… — HC HC 1044402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS e WILLIAN APARECIDO TAMBORINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Habeas Corpus nº 5029395-26.2025.4.04.0000).
- Consta dos autos que os pacientes foram detidos sob a suspeita de atuarem como "batedores" de um caminhão que transportava cigarros de origem estrangeira.
- A audiência de custódia, realizada em 09.09.2025, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, sob os fundamentos do fumus comissi delicti, da garantia da ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (fls.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva dos paciente s, decretada em audiência de custódia realizada em 09.09.2025 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 4355, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS e WILLIAN APARECIDO TAMBORINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Habeas Corpus nº 5029395-26.2025.4.04.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram detidos sob a suspeita de atuarem como "batedores" de um caminhão que transportava cigarros de origem estrangeira. A audiência de custódia, realizada em 09.09.2025, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, sob os fundamentos do fumus comissi delicti, da garantia da ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (fls. 443-451).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva dos paciente s, decretada em audiência de custódia realizada em 09.09.2025 (fls. 118-120 ).
Sustenta a defesa, em síntese: (i) ausência de indícios mínimos de autoria delitiva; (ii) inexistência de elementos concretos que vinculem os pacientes ao caminhão apreendido com cigarros de origem estrangeira; (iii) ausência de periculum libertatis; (iv) constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar baseada em meras conjecturas policiais; (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-10).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata soltura dos pacientes, com eventual aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 2-10).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 624-626).
As informações foram prestadas às fls. 630-637.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 639-640).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Todavia, considerando-se o contexto fático apurado - crime praticado de forma organizada, em região de fronteira, com emprego de ardis para burlar a fiscalização -, mostra-se manifesta a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O art. 282, §6º, do Estatuto Processual Penal, estabelece que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar", exigindo-se, pois, análise concreta acerca da adequação e suficiência das alternativas à prisão.
Na hipótese, as circunstâncias concretas do caso afastam a possibilidade de substituição da custódia cautelar, seja pela natureza dos delitos investigados, seja pela demonstração da ineficácia de medidas menos gravosas para contenção do risco identificado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.