ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1044404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA A AUDIÊNCIA.
- TEMAS NÃO DECIDIDOS PELA CORTE DE ORIGEM NO ATO IMPUGNADO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, § 2º-A, DO CP. INDEVIDA DECRETAÇÃO DE REVELIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA A AUDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 254 DO CPC. CITAÇÃO POR HORA CERTA. TEMAS NÃO DECIDIDOS PELA CORTE DE ORIGEM NO ATO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou as pretensões defensivas relativas à indevida decretação da revelia do paciente, diante da ausência de intimação válida para a audiência e inobservância do art. 254 do CPC quando da citação por hora certa, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MAYKON FERNANDO DE ARAÚJO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o mandamus (e-STJ fls. 75/77).
A defesa assevera que a interposição de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça decorreu do efeito devolutivo da apelação e em atenção ao art. 650 do CPP, pois o processo em relação ao qual se busca a nulidade dos atos processuais foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Penal do TJSP.
Assevera que a matéria relativa à revelia do paciente foi tratada pela Corte de origem ao afirmar que "Notificado (e-STJ fls. 206), o réu sequer compareceu à Delegacia para ser ouvido, mantendo-se revel na fase seguinte." (e-STJ fl. 84). Ademais, que a intimação para audiência é questão de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer momento e grau de jurisdição.
Requer o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, § 2º-A, DO CP. INDEVIDA DECRETAÇÃO DE REVELIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA A AUDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 254 DO CPC. CITAÇÃO POR HORA CERTA. TEMAS NÃO DECIDIDOS PELA CORTE DE ORIGEM NO ATO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou as pretensões defensivas relativas à indevida decretação da revelia do paciente, diante da ausência de intimação válida para a audiência e
[trecho intermediário suprimido]
a revisão da dosimetria com desconsideração, na primeira fase, de inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado que, ainda que configurassem maus antecedentes, não deveriam levar à exasperação, sob pena de verdadeiro direito penal do autor. Na terceira fase, ainda, quer o reconhecimento de sua conduta emprestar a conta para o recebimento de valores, teve menor importância para a configuração do crime e, com isso, quer o abrandamento do regime prisional (fls. 315/321).
Conforme afirmado, não houve exame pelo Tribunal estadual - uma vez que sequer foram veiculadas - das teses que a defesa pretende ver examinadas no presente habeas corpus.
Portanto, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.