DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME VINICIUS DOS SA… — HC HC 1044406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME VINICIUS DOS SANTOS MERINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, 16, § 1º, I, da Lei 10.826/2003 e 244-B da Lei 8.069/1990, em contexto de atuação de organização criminosa voltada a roubos de residência, com apreensão de armas, munições e pertences de vítimas em imóvel onde o paciente foi encontrado.
- Impetrado habeas corpus na origem, o TJ/SP manteve a custódia cautelar ao destacar indícios suficientes de autoria e materialidade, a apreensão de armas, munições e pertences de vítimas no local do flagrante e a inserção do paciente no grupo criminoso, na função de apoio.
Resultado indicado
Pelo não conhecimento do writ, e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME VINICIUS DOS SANTOS MERINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, 16, § 1º, I, da Lei 10.826/2003 e 244-B da Lei 8.069/1990, em contexto de atuação de organização criminosa voltada a roubos de residência, com apreensão de armas, munições e pertences de vítimas em imóvel onde o paciente foi encontrado.
Impetrado habeas corpus na origem, o TJ/SP manteve a custódia cautelar ao destacar indícios suficientes de autoria e materialidade, a apreensão de armas, munições e pertences de vítimas no local do flagrante e a inserção do paciente no grupo criminoso, na função de apoio.
Argumenta o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de contemporaneidade da prisão, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 761):
Processual penal. Habeas corpus. Paciente integrante de organização criminosa especializada em roubo a residências, com restrição de liberdade das vítimas e uso de arma de fogo, além da participação de menores. Pleito de liberdade provisória.
1. O writ não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição ao recurso próprio. 2. Inexiste teratologia ou flagrante ilegalidade passível de reconhecimento e concessão da ordem de ofício. 3. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça "reconhece que a prisão preventiva é adequada para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, garantindo a ordem pública" (AgRg no HC n. 975.210/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). 4. Pelo não conhecimento do writ, e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Na origem, Processo n. 1522634-37.2025.8.26.0228, oriundo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo, a denúncia foi recebida em 5/11/2025, ficando mantida a prisão do réu, ora paciente, na mesma data, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 12/11/2025.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no
[trecho intermediário suprimido]
esse respeito, " o STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022)" (AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Por fim, inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.