DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de LEONE TARIK CALDAS NOBLAT CARDOSO - condenado p… — HC HC 1044414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de LEONE TARIK CALDAS NOBLAT CARDOSO - condenado por tráfico de drogas (30 g de maconha - fls.
- 304/306) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido a 8 anos e 2 meses de reclusão, e 595 dias-multa -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, no agravo interno, que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial (fls.
- Com efeito, busca a impetração a admissão do recurso especial (em relação à tese de desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de droga para consumo pessoal), com seguimento negado pela Corte estadual - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 304/317), da 15ª Vara Criminal da comarca de Maceió/AL -, aos argumentos de impossibilidade de negar seguimento ao recurso com base em tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (art.
Resultado indicado
Com efeito, busca a impetração a admissão do recurso especial (em relação à tese de desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de droga para consumo pessoal), com seguimento negado pela Corte estadual - na condenação proferida na Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de LEONE TARIK CALDAS NOBLAT CARDOSO - condenado por tráfico de drogas (30 g de maconha - fls. 304/306) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido a 8 anos e 2 meses de reclusão, e 595 dias-multa -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, no agravo interno, que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial (fls. 13/29), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a admissão do recurso especial (em relação à tese de desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de droga para consumo pessoal), com seguimento negado pela Corte estadual - na condenação proferida na Ação Penal n. 0700524-78.2024.8.02.0067 (fls. 304/317), da 15ª Vara Criminal da comarca de Maceió/AL -, aos argumentos de impossibilidade de negar seguimento ao recurso com base em tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (art. 1.030 do CPC), por suposta incongruência lógica e gramatical, sustentando que a simples posse de 30 gramas de maconha, quantidade inferior ao limite de 40 gramas estabelecido pela Suprema Corte, amolda-se integralmente à presunção de uso pessoal, não havendo afronta ao Tema 506, mas, ao contrário, sua aplicação correta (fl. 11).
S em pedido liminar.
Ocorre que o Tribunal estadual, no julgamento do agravo interno, afastou a alegação de indevida aplicação do art. 1.030 do Código de Processo Civil e de tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ao juízo de admissibilidade do recurso especial - ao fundamento de ter sido reconhecida a existência de circunstâncias que denotam a traficância por parte do agente delituoso, ora agravante, a sua conclusão está em conformidade com a tese do Tema 506, que permite afastar a presunção quanto à condição de usuário à quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 (quarenta) gramas da substância entorpecente em questão ou seis plantas-fêmeas. Assim, não há que se falar em distinção (distinguishing) ou mesmo superação (overruling) do precedente, sendo correta a aplicação da sistemática do art. 1.030 do CPC para negar seguimento ao recurso (fls. 28/29) -, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.657.583/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).
Ademais, além de ser incabível novo recurso especial ou agravo em recurso especial contra acórdão em agravo interno que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial, que aplicou tese vinculante de repercussão geral do STF, a
[trecho intermediário suprimido]
em "bombinhas", apreensão de arma de fogo municiada (revólver calibre .38), dinheiro em espécie (R$ 15,00 - quinze reais - em cédulas diversas) e depoimentos dos policiais militares, o que impede a desclassificação para uso (fls. 25/26). Então, concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via eleita (AgRg no HC n. 932.027/TO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.