DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID CLOKY HOFFAMAM CHI… — HC HC 1044418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID CLOKY HOFFAMAM CHITA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 28/5/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva perdeu o suporte fático, pois a investigação foi concluída, a denúncia oferecida e a resposta à acusação apresentada, não havendo contemporaneidade nem risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
- Alega que o próprio juízo de origem impôs a suspensão das funções públicas e bloqueou o acesso do paciente aos sistemas do DETRAN - MS, o que afasta a possibilidade de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3533, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID CLOKY HOFFAMAM CHITA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 28/5/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 299 do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva perdeu o suporte fático, pois a investigação foi concluída, a denúncia oferecida e a resposta à acusação apresentada, não havendo contemporaneidade nem risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alega que o próprio juízo de origem impôs a suspensão das funções públicas e bloqueou o acesso do paciente aos sistemas do DETRAN - MS, o que afasta a possibilidade de reiteração delitiva.
Aduz que todos os corréus respondem soltos ou com cautelares, enquanto apenas o paciente permanece com prisão preventiva, o que evidencia desproporção.
Argui que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, além de ter constituído defesa e apresentado resposta à acusação, demonstrando compromisso com o processo.
Afirma que, ainda na fase investigativa, o paciente manifest ou intenção de prestar esclarecimentos por intermédio de advogado, sem que isso lhe tenha sido oportunizado.
Defende que a evasão não revela desejo de obstruir a Justiça, devendo-se privilegiar medidas cautelares menos gravosas.
Pondera que o grupo investigado foi desarticulado com buscas, quebras de sigilo e afastamentos funcionais, o que neutraliza o risco de reiteração e afasta o periculum libertatis.
Argumenta que é portador de diabetes mellitus tipo 1, com necessidade de insulina múltiplas vezes ao dia e controle rigoroso, havendo risco grave à saúde no cárcere e precedentes do STJ que autorizam prisão domiciliar em casos de doença grave com tratamento inadequado no sistema prisional.
Assevera a necessidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade com cautelares à corré Yasmin, à luz do art. 580 do CPP e do princípio da isonomia, por similitude fática e processual.
Relata que a negativa de extensão pelo Tribunal local baseou-se apenas na anterior concessão de prisão domiciliar por gestação, deixando de enfrentar a posterior decisão de liberdade com cautelares diversas, o que demandaria isonomia.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pede a concessão de prisão domiciliar, bem como a extensão das cautelares aplicadas à corré, com monitoramento
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.