DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS em que se aponta… — HC HC 1044423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
- INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO.
- Apelação Criminal interposta pela defesa do réu, condenado a 05 anos e 10 meses de reclusão e 24 dias-multa, pela prática de dois crimes de furto qualificado mediante escalada (art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Criminal interposta pela defesa do réu, condenado a 05 anos e 10 meses de reclusão e 24 dias-multa, pela prática de dois crimes de furto qualificado mediante escalada (art. 155, §4º, II, c/c art. 69, CP), consistentes na subtração de bicicletas da residência da vítima, em ocasiões distintas. A defesa pleiteia o afastamento da valoração do repouso noturno na dosimetria da pena e o reconhecimento do crime continuado em substituição ao concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão:(i) definir se é possível considerar o repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, mesmo em casos de furto qualificado; (ii) estabelecer se a conduta do réu deve ser reconhecida como crime continuado em vez de concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência do STJ (REsp 1.888.756/SP, Tema Repetitivo 1087) estabelece que a majorante do repouso noturno (art. 155, §1º, CP) não incide sobre o furto qualificado (§4º). Contudo, admite-se que a prática em período noturno seja valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, em atenção ao princípio da proporcionalidade. O juiz de primeiro grau não aplicou a majorante, mas corretamente considerou o repouso noturno como elemento de maior reprovabilidade, dentro do art. 59, CP. O crime continuado exige, além de semelhança de tempo, lugar e modo de execução, a unidade de desígnios. A prova revela reiteração criminosa habitual, motivada pela venda de bens furtados para sustento de vício, o que descaracteriza a continuidade delitiva. A jurisprudência do STJ afasta a continuidade delitiva quando demonstrada habitualidade criminosa, pois não há liame subjetivo entre os delitos (AgRg no AREsp 2.903.402/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática do furto durante o repouso noturno pode ser valorada como circunstância judicial negativa, mesmo em hipóteses de furto qualificado. 2. A habitualidade criminosa e a ausência de unidade de desígnios afastam o reconhecimento da continuidade delitiva. Mantém-se o concurso material quando
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.