DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de DOUGLAS TAFAREL ALVES FERREIRA - condenado… — HC HC 1044428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de DOUGLAS TAFAREL ALVES FERREIRA - condenado como incurso no crime de homicídio qualificado - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 000058-08.2013.8.26.0047), não co mporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da pena, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Assis/SP, postulando a fixação da pena-base no mínimo legal.
- Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação criminal", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de DOUGLAS TAFAREL ALVES FERREIRA - condenado como incurso no crime de homicídio qualificado - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 000058-08.2013.8.26.0047), não co mporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da pena, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Assis/SP, postulando a fixação da pena-base no mínimo legal.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação criminal", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024; e HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, tendo a Corte estadual decidido em conformidade com farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, de fato, não há ilegalidade no aumento da pena-base (um terço) acima do mínimo legal, em razão de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente: a culpabilidade e as circunstâncias do crime visto que foi fixada nos ditames legais e em conformidade com os critérios subjetivos (fl. 46).
Tal o contexto, obter conclusão inversa ensejaria profunda incursão probatória aos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.