DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1044429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ALEX DE SOUZA BATISTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- INDEFERIDA COMUTAÇÃO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017.
- O cometimento de falta grave nos doze meses anteriores à data de publicação do Decreto, ainda que a homologação judicial do deslize disciplinar seja posterior, torna inviável a concessão do benefício.
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da negativa do pedido de comutação de pena do delito de roubo majorado, formulado com base no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ALEX DE SOUZA BATISTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIDA COMUTAÇÃO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017.
O cometimento de falta grave nos doze meses anteriores à data de publicação do Decreto, ainda que a homologação judicial do deslize disciplinar seja posterior, torna inviável a concessão do benefício. Precedente do Pretório Excelso.
DESPROVIMENTO." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da negativa do pedido de comutação de pena do delito de roubo majorado, formulado com base no art. 7º, I, "a", do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, embora preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Assevera que o indeferimento foi motivado por falta disciplinar, referente à prática de novo crime em 15/8/2017, não reconhecida judicialmente até a data do decreto, a qual foi homologada apenas em 14/7/2025.
Sustenta que o art. 11, III, do Decreto n. 9.246/2017 admite a comutação da pena mesmo havendo processo criminal em andamento e que, no caso concreto, em 2017, o paciente ainda respondia ao processo criminal do novo delito.
Aduz, ainda, que o art. 4º, I, da norma estabelece um prazo de 30 dias para apuração e homologação da falta disciplinar, sob pena de efetivação do benefício, prazo que não foi observado.
Requer, ao final, que seja reconhecido "o direito do paciente à comutação de pena, afastando-se a falta disciplinar, haja vista a ausência de homologação judicial e sentença condenatória até a data do decreto" (e-STJ, fl. 7).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não
[trecho intermediário suprimido]
pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 (doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do decreto), a justificar o indeferimento do benefício.
3. Registre-se que não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave. Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 496.728/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019, grifou-se.)
Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.