DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GRAZIANE DO CARMO DE OLIVEIRA - condenada pela prát… — HC HC 1044430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GRAZIANE DO CARMO DE OLIVEIRA - condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, a cumprir 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 758 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n.
- 0743943-17.2024.8.07.0001), não comporta conhecimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena-base imposta à paciente uma vez que as condenações ocorridas há mais de 8 anos encontram-se desprovidas de qualquer efeito jurídico e não constituem fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base (fl.
- Ocorre que a questão específica sobre a limitação temporal das condenações pretéritas para fins de negativação dos antecedentes na primeira fase da dosimetria nem sequer foi debatida pela Corte estadual, de forma que a revisão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de GRAZIANE DO CARMO DE OLIVEIRA - condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, a cumprir 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 758 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0743943-17.2024.8.07.0001), não comporta conhecimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena-base imposta à paciente uma vez que as condenações ocorridas há mais de 8 anos encontram-se desprovidas de qualquer efeito jurídico e não constituem fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base (fl. 7).
Aduz que a condenação anterior utilizada para exasperação da pena-base se deu por fatos ocorridos em 2006 e 2012, e extintos em 2010 e 2016, respectivamente, e que o Tribunal a quo, ao considerar as mencionadas condenações pretéritas como fundamento suficiente para valorar negativamente os antecedentes, acaba por atribuir a elas caráter perpétuo, o que não encontra respaldo na norma constitucional e legal, cujo fundamento basilar é a ressocialização do apenado (fl. 7).
Ocorre que a questão específica sobre a limitação temporal das condenações pretéritas para fins de negativação dos antecedentes na primeira fase da dosimetria nem sequer foi debatida pela Corte estadual, de forma que a revisão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Ora, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
Ademais, o writ foi apresentado com o objetivo de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias de origem, o que é inadmissível.
Em face do exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.