DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO JACINTO GOLIN, no qual se aponta como … — HC HC 1044431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO JACINTO GOLIN, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena pelo trabalho formulado pelo ora paciente (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELO TRABALHO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO JACINTO GOLIN, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000112-38.2025.8.24.0024).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena pelo trabalho formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 17/20).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE. APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO SUPOSTAMENTE EXERCIDO EM ESCRITÓRIO PRÓPRIO. CONFUSÃO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO INVIABILIZA O SUPERVISIONAMENTO E O CONTROLE DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na presente impetração, a defesa alega que, "ao contrário do que consignou o TJSC, o Reeducando foi devidamente fiscalizado em sua atividade laboral, inclusive por monitoramento eletrônico, com raio de circulação nas comarcas de Videira/Fraiburgo/Tangará", e "a própria gestão do presídio de Videira, rotineiramente, fiscalizava presencialmente o labor, mediante visitas no local" (e-STJ fl. 3).
Sustenta que "há farta comprovação do desempenho da atividade laboral, mês a mês", pois "foram anexadas petições protocoladas em processos judiciais, durante todos os meses trabalhados, demonstrando que houve a realização do trabalho", "e essas petições são meramente simbólicas, que representam pequena parcela do labor exercido todos os dias, já que o serviço advocatício envolve tarefas diversas que são até insuscetíveis de comprovação" (e-STJ fl. 4).
Acrescenta que "o fato de ter sido harmonizado o regime, bem como ter sido condição imposta para o deferimento da benesse, não se apresenta como óbice para a concessão de remição pelo trabalho, em razão da falta de previsão legal e não constituir motivo que justifique" (e-STJ fl. 4).
Diante dessas considerações, requer "a concessão de ordem da habeas corpus pleiteada para declarar remidos 91 dias de pena por 273 dias de trabalho referente ao período de 09/03/2024 e 06/03/2025" (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado, no qual a Corte local negou provimento ao agravo em execução defensivo e manteve a decisão que indeferiu o pedido de remição da pena pelo trabalho (e-STJ fl. 14):
É cediço que o
[trecho intermediário suprimido]
efetiva consideração da atividade laboral para fins de remição de pena requer a comprovação do exercício do trabalho, realizada através da fiscalização direta por parte da administração penitenciária.
RECONHECIMENTO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O pretendido reconhecimento de horas efetivamente trabalhadas pelo recorrente para fins de remição é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em Juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.640.145/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.