DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1044441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL APARECIDO SANTOS ALVARENGA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 35, caput, c. c. o artigo 40, inciso II, da Lei n.
- 11.343/2006, na forma do artigo 13, caput e § 2º, alínea "a", do Código Penal, e no artigo 317, §1º, na forma do artigo 71, do Código Penal, à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 831 dias-multa, no piso. À apelação defensiva o Tribunal de origem negou provimento.
- Neste habeas corpus, a defesa alega, em síntese, que a condenação se baseia em provas ilícitas, quais sejam, o reconhecimento fotográfico feito sem qualquer formalidade legal e o depoimento informal de testemunha que foi condenada pelo crime de tráfico e é desafeto do paciente.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL APARECIDO SANTOS ALVARENGA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 35, caput, c. c. o artigo 40, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 13, caput e § 2º, alínea "a", do Código Penal, e no artigo 317, §1º, na forma do artigo 71, do Código Penal, à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 831 dias-multa, no piso.
À apelação defensiva o Tribunal de origem negou provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Neste habeas corpus, a defesa alega, em síntese, que a condenação se baseia em provas ilícitas, quais sejam, o reconhecimento fotográfico feito sem qualquer formalidade legal e o depoimento informal de testemunha que foi condenada pelo crime de tráfico e é desafeto do paciente.
Sustenta que o nome do paciente não aparece em nenhum outro elemento probatório da extensa investigação, em nenhumas das interceptações telefônicas ou planilhas, nem em documentos apreendidos ou denúncias anônimas.
Afirma que, em depoimento judicial, a testemunha Alison deixou de fazer o reconhecimento fotográfico do paciente e afirmou ter sido pressionado pela delegada para fazê-lo na foto apresentada pelos policiais, extrajudicialmente.
Requer a absolvição do paciente, diante do reconhecimento da ilegalidade da condenação amparada em provas inidôneas. Subsidiariamente, pugna pela absolvição por insuficiência de provas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto ao pedido de absolvição, consta no acórdão impugnado:
"O envolvimento do acusado DANIEL também se evidenciou nestes autos, pois a testemunha Leonardo o apontou, ao ser ouvido no presídio (fl. 177) e na audiência, como policial que se dirigia
[trecho intermediário suprimido]
pela autoridade julgadora na fundamentação da sentença.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico deve ser apreciada pelo Tribunal de origem para ser conhecida por instância superior. 3. Erros materiais na denúncia que não comprometem a identificação do fato delituoso não geram nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º;
CF/1988, art. 105, I, e.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(AgRg no HC n. 939.316/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.